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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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do “IPI a recolher”).<br />

Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores<br />

aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam<br />

maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos,<br />

ser objeto de ressarcimento.<br />

Perceba-se que, se o insumo adquirido for isento, não tributável ou sujeito à alíquota zero,<br />

aparentemente não haveria direito a crédito do adquirente. Quando este aliena um produto, o valor<br />

incidente teria de ser integralmente recolhido aos cofres públicos, dada a inexistência de créditos para<br />

efeito de compensação.<br />

Nessa situação, o benefício da isenção seria praticamente anulado, de forma a tornar inócuo o<br />

incentivo que a lei provavelmente tentou dar à cadeia produtiva daquele produto.<br />

Entendendo dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidia pela existência do<br />

direito a crédito do IPI, mesmo quando os insumos adquiridos tinham sido beneficiados por isenção ou<br />

alíquota zero, conforme demonstra o pedagógico excerto abaixo transcrito:<br />

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em favor da empresa contribuinte, a<br />

existência do direito ao creditamento do IPI, na hipótese em que a aquisição de matérias-primas,<br />

insumos e produtos intermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de exoneração<br />

tributária (regime de isenção ou regime de alíquota zero), inocorrendo, em qualquer desses casos,<br />

situação de ofensa ao postulado constitucional da não cumulatividade. Precedentes” (STF, 2. a T., RE-<br />

AgR 293.511/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.02.2003, DJ 21.03.2003 p. 63).<br />

Entretanto, em sessão realizada no dia 15 de fevereiro de 2007, a Corte, por seis votos contra<br />

cinco, mudou seu entendimento e decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI<br />

relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero.<br />

Após a declaração do resultado do julgamento, o Ministro <strong>Ricardo</strong> Lewandowski submeteu questão<br />

de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de “concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida”.<br />

Posteriormente, o Tribunal decidiu que a situação concreta não autorizaria a manipulação de efeitos da<br />

decisão, haja vista que a lei impeditiva do creditamento havia sido declarada constitucional, não sendo<br />

possível afirmar que uma norma é constitucional a partir de determinada data (a atribuição de efeitos<br />

prospectivos somente seria viável nas decisões que declaram a inconstitucionalidade de norma). Nas<br />

palavras da Corte, “a fixação de um termo inicial de vigência do entendimento do Plenário resultaria em<br />

mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os contribuintes que ingressaram em juízo<br />

obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, enquanto que<br />

os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência dos institutos da<br />

prescrição e da decadência” (STF, Tribunal Pleno, RE 370.682/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, j.<br />

25.06.2007, DJ 19.12.2007, p. 24; e RE 353.657).<br />

Ao final, a Ementa dos julgados foi lavrada da seguinte forma:

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