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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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competência residual para criar impostos é da União, mas a competência residual para criar taxas e<br />

contribuições de melhoria é dos Estados-membros (e do Distrito Federal, por conta da competência<br />

cumulativa adiante analisada).<br />

Conforme ressaltado quando do estudo das taxas, o entendimento, apesar de controverso, já foi<br />

adotado pela ESAF no concurso para Fiscal de Tributos Estaduais do Pará, realizado em 2002, em que<br />

foi considerada correta (após completarem-se as lacunas) a seguinte assertiva: “A Constituição Federal<br />

atribui a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se<br />

refere às taxas e às contribuições de melhoria aos Estados-membros”.<br />

3.1.3.3<br />

Competência tributária cumulativa<br />

A competência doutrinariamente tratada por cumulativa é prevista no art. 147 da CF/1988, nos<br />

seguintes termos:<br />

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não<br />

for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os<br />

impostos municipais”.<br />

A regra decorre das peculiaridades dos Territórios e do Distrito Federal como se passa a analisar.<br />

O art. 32 da CF veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, de forma que este ente político<br />

acumula as competências tributárias dos Estados e dos Municípios.<br />

O Distrito Federal tem, portanto, competência para instituir seis impostos: os três estaduais (CF, art.<br />

155) e os três municipais (CF, art. 156).<br />

Também é do Distrito Federal a competência para instituir as taxas e contribuições de melhoria de<br />

competência dos Estados e Municípios, a contribuição previdenciária dos seus servidores e a<br />

contribuição de iluminação pública.<br />

A regra é semelhante nos Territórios Federais, hoje inexistentes, mas de criação possível conforme<br />

previsto no art. 18, § 2.º, da CF/1988.<br />

Como os Territórios não são entes políticos, não tendo status de membros da Federação, os impostos<br />

estaduais que lhe caberiam fazem parte da competência da União, assim como os impostos municipais,<br />

caso o Território não seja dividido em Municípios. Se o for, os impostos municipais caberão a cada<br />

Município.<br />

Novamente vale a mesma observação: os demais tributos estaduais (e municipais, em caso de não<br />

divisão do território em Municípios) também serão de competência da União.<br />

Apesar de a Constituição atribuir competência tributária para que União, Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios instituam seus próprios tributos, o exercício de tal competência não pode ser considerado<br />

inteiramente livre, pois, além da sujeição aos limites constitucionalmente estabelecidos, os entes menores<br />

ainda devem observância às normas gerais editadas pela União, na via da lei complementar.<br />

A limitação existe na instituição de qualquer espécie tributária, mas quando se trata da instituição de<br />

impostos, as restrições são ainda mais acentuadas, pois é a norma geral federal que estabelece os

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