21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

montante que não era devido. Não há importância no fato de o sujeito passivo ter espontaneamente pago<br />

determinado valor a título de tributo por erroneamente entendê-lo devido; também é irrelevante se foi o<br />

Fisco ou o próprio sujeito passivo quem calculou o quantum que veio a ser pago.<br />

A possibilidade de restituição não depende de prévia ressalva de que o pagamento foi realizado “sob<br />

protesto”, pois a obrigação tributária tem por única fonte a lei (é ex lege), de forma a tornar irrelevante a<br />

vontade dos sujeitos passivo e ativo para o nascimento do dever legal.<br />

Nas hipóteses em que o dispositivo transcrito fala de direito à restituição, sempre há a presença de<br />

um pagamento indevido ou maior que o devido, mesmo que o reconhecimento do fato se dê a posteriori,<br />

por meio de uma decisão judicial ou administrativa relacionada à situação que resultou no pagamento em<br />

discussão.<br />

9.1.1.7.1<br />

Restituição de tributo indireto<br />

Conforme analisado no item 1.5.6 do Capítulo 1, quanto à possibilidade de repercussão do encargo<br />

econômico financeiro, os tributos podem ser diretos e indiretos.<br />

São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu<br />

encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Por sua vez,<br />

são diretos os tributos que não permitem, oficialmente, tal translação.<br />

Naquele ponto do curso, foi discutida a tese adotada pelos economistas, segundo a qual praticamente<br />

todo tributo tem a possibilidade de ter seu encargo econômico repassado para o consumidor de bens e<br />

serviços, de forma que a classificação dos tributos como diretos ou indiretos seria irrelevante.<br />

Demonstrou-se, contudo, a existência de relevância jurídica na classificação quando se comparam as<br />

regras relativas à restituição de tributo direto com aquelas referentes aos tributos indiretos.<br />

Citou-se pacífica jurisprudência do STJ, em que se afirma a inaplicabilidade de critérios econômicos<br />

para definição do alcance das regras sobre restituição. Pela profunda importância para a compreensão do<br />

ponto ora estudado, transcreve-se o excerto mais relevante da decisão proferida pela Corte ao julgar o<br />

REsp 118.488:<br />

“(…) 2 – Nem todos os tributos, por sua própria natureza, comportam transferência do respectivo<br />

encargo financeiro. 3 – A identificação dos tributos que não comportam transferência do respectivo<br />

encargo financeiro dar-se-á com base em critérios normativos hauridos do ordenamento posto e não<br />

em razões de ciência econômica” (STJ, 1. a T., REsp 118.488/RS, Rel. Min. José Delgado, j.<br />

04.09.1997, DJ 06.10.1997, p. 49.888).<br />

Nos tributos diretos, a regra relativa às restituições já foi estudada e é por demais simples. Quem<br />

pagou um valor indevido ou maior que o devido tem direito à restituição.<br />

Nos tributos considerados indiretos, a questão deve ser analisada por outra ótica. Se o contribuinte<br />

de direito repassou oficialmente o encargo econômico do tributo para um terceiro e, mais à frente,<br />

percebeu-se que tal ônus não correspondia ao previsto na lei, havendo direito à restituição, seria justo<br />

restituir o excesso ao primeiro?

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!