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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A regra de responsabilização deve ser vista em termos. Claro que o licitante beneficiado pela regra<br />

responderá pelo tributo devido, afinal de contas, ele é o sujeito passivo. É indiscutível, contudo, que,<br />

apesar de “participarem do ato”, as testemunhas e os membros da comissão de licitação não podem ser<br />

responsabilizados por débito porventura existente.<br />

Em resumo, para os efeitos do dispositivo (possibilidade de responsabilização) são participantes do<br />

ato apenas os interessados na sua prática, ou seja, aqueles que foram, com base na regra, dispensados da<br />

apresentação da certidão, aí incluídos não apenas os sujeitos passivos, mas também as pessoas físicas<br />

que, em nome daqueles, tenham invocado a aplicação do dispositivo.<br />

12.4.3<br />

Responsabilidade por expedição de certidão com erro<br />

Segundo o art. 208 do CTN, a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro<br />

contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito<br />

tributário e juros de mora acrescidos.<br />

Haverá dolo quando o servidor, sabendo do erro que macula a certidão, mesmo assim a expede,<br />

normalmente visando ao benefício da pessoa a que se refere o documento. Há fraude quando o servidor<br />

altera, maquia, simula, insere dados sabidamente falsos na certidão que está a expedir. Em qualquer<br />

caso, as consequências são as mesmas.<br />

A rigor, se uma certidão negativa contém erro, é porque ela deveria ser positiva. Por conseguinte,<br />

se há erro na certidão, este é sempre “contra a Fazenda Pública”, tendo o CTN incidido em redundância<br />

neste aspecto.<br />

Se o erro não decorreu de dolo ou fraude do servidor que a expediu este não será responsabilizado.<br />

Imagine-se, por exemplo, o caso de erro do próprio sistema informatizado, ou de o servidor ter<br />

expedido a certidão à vista de documentos falsos que lhe foram disponibilizados pelo interessado.<br />

Entretanto, se o servidor agiu com dolo ou fraude (sendo corrompido, por exemplo) será<br />

pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.<br />

O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade<br />

pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra<br />

pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor.<br />

Não se está aqui a defender uma maior suavidade de tratamento do servidor que criminosamente<br />

fraudou a emissão de certidão. O problema é que, se a responsabilidade for considerada pessoal, o<br />

sujeito passivo do tributo estaria livre do dever de pagá-lo, o que é um absurdo, uma vez que o mesmo<br />

provavelmente possui uma capacidade econômica infinitamente superior à do agente público. Além<br />

disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em<br />

sanção por ato ilícito, o que contraria a definição constante do art. 3.º do CTN.<br />

Assim, interpretando razoavelmente o dispositivo, pode-se afirmar que a responsabilidade deve ser<br />

solidária entre o beneficiário da emissão de certidão e o servidor que a expediu.<br />

Relembre-se que o ato doloso ou fraudulento praticado pelo servidor provavelmente constitui crime e<br />

infração aos seus deveres funcionais, conforme previsto no respectivo estatuto. Por conta disso, e em

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