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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A lista das exceções à noventena é bastante semelhante à das exceções à anterioridade. Conforme já<br />

fora ressaltado, dos “impostos reguladores”, apenas o IPI é sujeito a uma das regras (noventena) os<br />

demais (II, IE e IOF) são exceções a ambas.<br />

Estranhamente, o imposto de renda, de finalidade marcantemente fiscal, talvez o tributo que mais<br />

merecesse uma eficaz regra de proteção ao contribuinte, ficou livre da noventena. Assim, ainda é<br />

possível que uma majoração do imposto de renda por meio de lei publicada em 31 de dezembro gere<br />

efeito a partir do dia seguinte, visto que o tributo só obedece à anterioridade do exercício.<br />

Somente não é possível que volte a ocorrer algo exatamente igual ao verificado em 31 de dezembro<br />

de 1994 (ver item 2.7), uma vez que, desde a Emenda Constitucional 32/2001, a cobrança a partir do<br />

primeiro dia do exercício seguinte depende da conversão em lei da medida provisória até o dia 31 de<br />

dezembro (pois se trata de majoração de imposto).<br />

Quanto aos impostos extraordinários de guerra e aos empréstimos compulsórios de guerra<br />

externa ou calamidade pública, a mesma urgência que justifica a não submissão à anterioridade do<br />

exercício impõe que se excetue a nonagesimal.<br />

Já a exceção referente ao caso das bases de cálculo de IPVA e IPTU, tem fundamento bastante<br />

diferente dos demais. Ambos os tributos incidem sobre o valor de um bem (imóvel na área urbana do<br />

Município, no caso do IPTU; veículo automotor, no caso do IPVA). O momento mais propício para que as<br />

fazendas públicas estaduais e municipais procedam às revisões dos valores dos veículos e imóveis,<br />

respectivamente, é o fim de cada exercício. Primeiro, por possibilitar levar em consideração toda a<br />

variação daquele ano; segundo, e mais importante, porque as leis estaduais e municipais geralmente<br />

elegem o dia 1.º de janeiro como aquele em que se consideram ocorridos os respectivos fatos geradores.<br />

Se não fosse a exceção constitucional dada aos dois tributos, a revisão das bases de cálculo (valores<br />

dos bens) deveria ser feita por lei necessariamente publicada até o dia 03 de outubro, sob pena de não<br />

poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrerem no 1.º de janeiro subsequente.

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