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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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epresentantes do povo – não mais poderia tomar qualquer medida em relação ao tratado aprovado,<br />

estar-se-ia diante de um verdadeiro paradoxo da democracia, em que as gerações futuras estariam<br />

“engaioladas” por regras estatuídas por representantes das gerações passadas. O “desengaiolamento” só<br />

poderia ser feito por novo tratado (dependendo da ação do Presidente da República, que não é<br />

representante do povo) ou por intermédio do ritual mais dificultoso da Emenda à Constituição.<br />

3.2.2.1.3<br />

Tratados normativos e contratuais e a legislação tributária superveniente – A visão do STJ<br />

Segundo entendimento doutrinário, quanto à natureza, os tratados e convenções internacionais podem<br />

ser classificados como normativos (tratados-leis) e contratuais (tratados-contratos).<br />

Os tratados normativos caracterizam-se pela generalidade, criando uma regra de direito<br />

internacional de aplicação cogente pelos signatários. São firmados entre Estados que possuem vontades<br />

coincidentes. Como exemplo, tem-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.<br />

Os tratados contratuais decorrem do estabelecimento de obrigações recíprocas entre os pactuantes<br />

(prestações e contraprestações), exaurindo-se com o seu cumprimento. Na avença, os signatários<br />

estipulam concessões mútuas, não sendo as vontades manifestadas, sob este aspecto, coincidentes.<br />

Tome-se como exemplo um tratado de paz em que um signatário se compromete a deixar determinado<br />

território e o outro a oferecer-lhe uma reparação financeira. O objetivo de um é o domínio sobre o<br />

território; o do outro, o valor em dinheiro.<br />

O Superior Tribunal de Justiça tem dado importância prática à distinção, já tendo chegado a<br />

asseverar a integral aplicabilidade da restrição constante no art. 98 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional aos<br />

tratados normativos, mas não aos tratados contratuais. Nas palavras do Tribunal, “o art. 98 do CTN<br />

permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito<br />

da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação<br />

ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados-contratos, e não os tratados-leis” (REsp<br />

426.945 – PR).<br />

No caso concreto, discutia-se se a lei que isentou do imposto de renda na fonte apenas os lucros<br />

recebidos por sócios residentes e domiciliados no Brasil (Lei 8.383/1991, arts. 75 e 77 e Decreto<br />

1.041/1994, art. 751) teria revogado a convenção que assegurava tratamento não discriminatório<br />

(“Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a<br />

renda” – promulgada por meio do Decreto 77.053/1976 – art. 24, 1 a 4).<br />

No julgamento, a Corte Superior, asseverando o caráter normativo do Tratado, entendeu que a<br />

revogação não teria acontecido, assegurando-lhe a plena vigência.<br />

Na linha defendida nesta obra, entende-se que é correta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça,<br />

mas por outro fundamento. A questão central é que a Convenção entre Brasil e Suécia é norma específica<br />

e, como tal, não foi revogada pela norma geral (Lei 8.383/1991).<br />

Não obstante, seguindo à risca a doutrina encampada pelo Tribunal no julgado acima transcrito, a<br />

ESAF, no concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2007<br />

(primeira prova – anulada em virtude de caso fortuito), considerou correta a seguinte assertiva: “O STJ,

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