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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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13.2.1.3 Fato gerador<br />

Fazendo-se uma leitura do art. 35 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional à luz da atual Constituição Federal,<br />

pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de<br />

quaisquer bens ou direitos.<br />

Quando a transmissão se dá no âmbito da sucessão causa mortis, deve-se observar que o art. 1.784<br />

do Código Civil afirma que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros<br />

legítimos e testamentários”.<br />

Segundo o art. 35, parágrafo único, do CTN, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos<br />

geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Dessa forma, cada obrigação tributária<br />

surgida tem diferente sujeito passivo.<br />

A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a<br />

legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF, abaixo<br />

transcrita:<br />

Súmula STF 112 – “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo<br />

da abertura da sucessão”.<br />

Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a<br />

elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do<br />

fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN.<br />

Não obstante a transmissão da propriedade ocorrer com a abertura da sucessão, somente haverá o<br />

pagamento do tributo após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do tributo e a homologação deste

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