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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(repartir a arrecadação) manteve-se intacto, o que garante a constitucionalidade da Emenda.<br />

Antes da EC 33/2001, a saída de gasolina da Bahia para Pernambuco era imune, em virtude de a<br />

operação ser interestadual. Quando o combustível era comercializado em Pernambuco, o tributo incidia e<br />

a arrecadação ficava nesse Estado, porque a operação era interna.<br />

Com as novas regras, caso a lei complementar defina a gasolina como sujeita à incidência monofásica<br />

do ICMS, a saída do combustível da Bahia para Pernambuco será tributada no regime de substituição<br />

para frente, cobrando-se antecipadamente todo o combustível da cadeia de produção/circulação – da<br />

refinaria ao posto –, mas sendo o produto da arrecadação direcionado integralmente para Pernambuco.<br />

Não há, portanto, qualquer arranhão ao pacto federativo. A Emenda, quanto a este ponto, é<br />

constitucional.<br />

Da mesma forma, a nova sistemática garantiu que, nas operações interestaduais, com gás natural e<br />

seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo – mercadorias que não<br />

faziam parte do pacto de repartição da arrecadação conforme o consumo –, seriam mantidos os<br />

critérios de repartição anteriores à EC 33/2001.<br />

Por conseguinte, se o destinatário também é contribuinte, o imposto será repartido entre os<br />

Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações<br />

com as demais mercadorias. Se o destinatário não é contribuinte, o imposto caberá ao Estado de<br />

origem (CF/1988, art. 155, § 4.o, II e III), sistemática diferente daquela que foi estudada no item 13.2.2.5<br />

deste Capítulo.<br />

No que concerne ao ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, a EC 33/2001 ainda trouxe<br />

outras regras – incluídas no art. 155, § 4.o, IV –, segundo as quais as alíquotas do imposto:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

Serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2.º, XII,<br />

g. As alíquotas configuram, portanto, exceção à legalidade, pois são fixadas diretamente por<br />

convênio, ato não legislativo. A matéria foi detalhada no item 2.5.2 do Capítulo 2;<br />

Serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto. Assim,<br />

as alíquotas da gasolina serão uniformes em todo o território nacional, mas podem ser diferentes<br />

das alíquotas do álcool combustível.<br />

Poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o<br />

valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em<br />

condições de livre concorrência. Dessa forma, pode-se estipular como alíquota um valor em<br />

reais por unidade de medida (centavos por litro, por exemplo), caso em que a alíquota é<br />

específica. Também se pode estipular como alíquota determinado percentual a incidir sobre a<br />

base de cálculo indicada, caso em que a alíquota é ad valorem.<br />

Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.<br />

Conforme já se analisou no item 2.7.2.1 do Capítulo 2, a regra acaba por criar mais uma exceção<br />

ao princípio da anterioridade, no caso de restabelecimento de alíquota. Ressalte-se que se a<br />

alíquota for elevada a um patamar superior ao que originariamente firmado, deve obedecer à<br />

anterioridade. Além disso, é importante perceber que não se excetuou o princípio da noventena,

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