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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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R$ 5.138,00).<br />

No que concerne às mercadorias industrializadas pelo contribuinte, o raciocínio é exatamente o<br />

mesmo, apenas se fazendo uma observação no tocante à possibilidade de redução também do IPI sobre a<br />

parcela específica de receita e à utilização da tabela específica da indústria (Tabela 02 do item 15.13<br />

abaixo – equivalente ao Anexo I da LC 123/2006).<br />

A partir de 2012, as receitas decorrentes de exportação de mercadorias passaram a desfrutar de um<br />

limite em separado para fins de enquadramento no Supersimples. Assim, apesar de, para fim de<br />

estabelecimento da alíquota e da base de cálculo do Simples Nacional, as receitas de exportação<br />

continuarem a ser consideradas, elas passam a ser computadas separadamente no tocante à verificação do<br />

cumprimento dos limites para enquadramento na sistemática. Dessa forma, uma empresa de pequeno<br />

porte pode auferir, durante o exercício financeiro, R$ 3.600.000,00 de receitas com vendas no mercado<br />

interno e mais R$ 3.600.000,00 relativos a exportações e, ainda assim, permanecer legitimamente no<br />

regime ora estudado. É em virtude disto que se tem dito que os limites de receita foram dobrados para os<br />

exportadores. A frase é correta desde que não se interprete que o limite passou a ser de R$ 7.200.000,<br />

sem restrições a composição da receita, visto que o limite para receitas obtidas no mercado interno<br />

continua sendo de apenas R$ 3.600.000,00. O detalhe é somente o acréscimo de mais uma quota, de<br />

mesmo valor, como limite específico para as receitas com exportação de mercadorias.<br />

Por fim, registre-se que, com o advento da LC 147/2014, a LC 123/2006 passou a contar com o art.<br />

20-B, em que se impõe aos Estados e ao Distrito Federal a observância, em relação ao ICMS, do prazo<br />

mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para<br />

estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada<br />

em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação,<br />

nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma<br />

regulamentada pelo Comitê Gestor. Sobre outra importante restrição que a LC 147/2014 impôs sobre o<br />

uso da substituição tributária, recomenda-se atenção especial aos comentários constantes do final do<br />

tópico 15.09 deste Capítulo.<br />

15.12<br />

DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO<br />

IMOBILIZADO<br />

A Lei Complementar 128/2008 autorizou a União a reduzir a zero as alíquotas do IPI, da Cofins, da<br />

Contribuição para o PIS/PASEP, da Cofins-importação e da Contribuição para o PIS/Pasep-<br />

Importação, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,<br />

instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em<br />

regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de<br />

pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado. Igual autorização foi concedida aos<br />

Estados e ao Distrito Federal, em relação às alíquotas do ICMS.<br />

Em primeiro lugar, há de se perceber uma diferença essencial de conteúdo desta nova regra quando

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