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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Cumulação de impostos<br />

Características principais<br />

– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de<br />

competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à<br />

incidência do imposto estadual.<br />

– sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda<br />

que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;<br />

– sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;<br />

– sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e<br />

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à<br />

comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto<br />

ao Estado onde estiver localizado o adquirente.<br />

É o valor da operação relativa à circulação da mercadoria, ou o preço do serviço respectivo<br />

É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize<br />

intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte<br />

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem<br />

no exterior.<br />

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito<br />

comercial: importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja<br />

destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira<br />

em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; adquira lubrificantes e combustíveis<br />

líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não<br />

destinados à comercialização ou à industrialização.<br />

Por homologação<br />

Pode ser cobrado em conjunto com o II e o IPI. No caso de mercadoria fornecida em conjunto com<br />

prestação de serviços, é possível a cobrança conjunta de ICMS e ISS desde que o serviço esteja<br />

previsto na LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS<br />

Seletividade (opcional)e não cumulatividade (obrigatória)<br />

13.2.3<br />

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA<br />

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA somente foi previsto na Constituição<br />

Federal de 1967. Por conseguinte, não é feita qualquer menção ao tributo no Código <strong>Tributário</strong> Nacional,<br />

editado um ano antes.<br />

Diante da falta de normas gerais editadas pela União, no que concerne ao IPVA, o STF entende que os<br />

Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o art. 24, § 3.º, da CF/1988<br />

(AgRg 167.777/SP e RE 191.703 AgR/SP).<br />

Trata-se de tributo com finalidade marcantemente fiscal, pois tributa uma manifestação de riqueza do<br />

contribuinte com o objetivo de carrear recursos para os cofres públicos estaduais.

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