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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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ou o período legal se completou e o fato é passado; ou, não se tendo completado, o fato é futuro, não<br />

devendo haver dúvida sobre a legislação a ser aplicada.<br />

Os casos mais interessantes relativos aos fatos geradores ditos periódicos referem-se à Contribuição<br />

Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto de Renda.<br />

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas<br />

– IRPJ – seguem as mesmas normas de apuração e pagamento. Exemplificando-se com a sistemática de<br />

apuração anual, uma mudança da legislação (majorando os tributos) verificada no decorrer do exercício<br />

seria anterior à data em que os respectivos fatos geradores se reputariam perfeitos e acabados (31 de<br />

dezembro), o que poderia gerar dúvida sobre a possibilidade de aplicação da inovação ao cálculo do<br />

IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro auferido durante todo o exercício, tendo em vista o princípio da<br />

irretroatividade.<br />

Em face de a CSLL, ao contrário do IRPJ, não estar submetida ao princípio da anterioridade do<br />

exercício (estudado adiante), surgem especificidades na análise dos efeitos no tempo advindos de<br />

eventual alteração legislativa que majore as respectivas cargas tributárias específicas. Por conseguinte,<br />

nesta obra a análise será feita em separado.<br />

2.7.1.1<br />

Irretroatividade e CSLL<br />

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – não está sujeita ao princípio da<br />

anterioridade do exercício financeiro (explicado adiante), dependendo a produção de efeitos<br />

decorrentes de eventual majoração apenas da obediência a um período mínimo de noventa dias entre a<br />

data da publicação da lei e o fato gerador. Aqui surge a pergunta crucial: se a lei majoradora da CSLL<br />

fosse publicada até o dia 2 de outubro de 2008 (quando faltam 90 dias para que se atinja o dia 31 de<br />

dezembro), poderia atingir os lucros percebidos desde o início do exercício?<br />

Considerando que o fato gerador “definitivo” do tributo apenas se verifica em 31 de dezembro de<br />

cada exercício financeiro, a resposta seria positiva, independentemente da adoção da teoria do fato<br />

gerador complexivo, pois, para aqueles que admitem tal figura jurídica, durante o transcorrer do<br />

exercício, o fato gerador estaria pendente; para os que não a adotam, o fato seria futuro. De qualquer<br />

forma, nos termos do art. 105 do CTN, a conclusão seria a mesma: a aplicabilidade da nova legislação.<br />

O raciocínio transita na contramão da segurança jurídica, por permitir a majoração de carga tributária<br />

sobre lucros já auferidos pelo contribuinte, quando este planejava sua vida econômico-financeira<br />

imaginando estar submetido a uma carga tributária que, posteriormente, veio a se mostrar mais gravosa.<br />

Não obstante o absurdo da situação, o Supremo Tribunal Federal seguiu a malfadada tese,<br />

prestigiando a forma – ao ater-se à definição legal da data da ocorrência do fato gerador no último dia do<br />

exercício financeiro – e desprezando o conteúdo – ao desconsiderar a manifesta retroatividade<br />

econômica advinda da situação legitimada. Nas palavras da Corte, “se o fato gerador da obrigação<br />

tributária relativa à contribuição social reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme a orientação do<br />

STF, a lei que esteja em vigor nessa data é aplicável imediatamente, sem contrariedade ao art. 5.º,<br />

XXXVI, da Constituição” (AI-AgR-ED 333.209/PR – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – julgado em

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