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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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complementar, haja vista tratar-se de idêntica base de cálculo e mesmo fato gerador do Imposto de<br />

Renda”.<br />

A assertiva é INCORRETA, uma vez que a contribuição social sobre o lucro encontra-se<br />

expressamente prevista no art. 195, I, c, da CF, o que torna possível a instituição/alteração por meio de<br />

lei ordinária ou até de medida provisória.<br />

Afirmou-se, anteriormente, que as contribuições para o financiamento da seguridade social possuem<br />

algumas peculiaridades que as distanciam das demais contribuições sociais. Afora o fato de financiar<br />

atividades sociais diferentes, no tocante ao regime jurídico a que estão submetidas, a mais importante<br />

diferença é o fato de sua cobrança estar submetida a um prazo de noventa dias, contados da data em que<br />

for publicada a lei que as houver instituído ou aumentado (a Constituição Federal usa a expressão<br />

instituído ou modificado, mas o STF entende que não havendo “modificação substancial” da<br />

contribuição não é necessário respeitar o prazo). Esta questão é fundamental e será detalhada quando do<br />

estudo dos princípios da anterioridade – simples e nonagesimal. Por ora, guarde-se a informação: as<br />

contribuições de seguridade social obedecem à anterioridade nonagesimal (noventena), mas podem ser<br />

cobradas no mesmo exercício em que instituídas e majoradas, uma vez que o § 6.º do art. 195 da CF, ao<br />

estabelecer a regra, expressamente exclui tais contribuições da anterioridade prevista no art. 150, III, b,<br />

da CF.<br />

1.4.6.3<br />

Contribuições sociais gerais<br />

Segundo o STF, são contribuições sociais gerais aquelas destinadas a outras atuações da União na<br />

área social como o salário-educação (CF, art. 212, § 5.º, com redação dada pela EC 53/2006).<br />

Nesta subespécie, há também quem enquadre as contribuições para os Serviços Sociais Autônomos,<br />

previstas no art. 240 da CF. Contudo, tendo em vista as especificidades e controvérsias que gravitam em<br />

torno dessas contribuições, passa-se a analisá-las de forma mais detida.<br />

Os chamados Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI etc.) são pessoas jurídicas de<br />

direito privado, não integrantes da administração pública, mas que realizam atividades de interesse<br />

público e, justamente por isso, legitimam-se a ser destinatários do produto da arrecadação de<br />

contribuições, conforme previsão expressa do art. 240 da CF, nos termos abaixo transcritos:<br />

“Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos<br />

empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de<br />

formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.<br />

Tais contribuições, em virtude de possuírem base de cálculo idêntica à utilizada para o cálculo das<br />

contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de<br />

Previdência Social, são normalmente cobradas em conjunto com estas, não obstante a diferença no<br />

tocante ao destino da arrecadação. Configuram mais um exemplo clássico de parafiscalidade.<br />

Boa parte da doutrina entende que as contribuições para os serviços sociais autônomos são<br />

corporativas, o que teria como consequência imediata a impossibilidade de sua cobrança a instituições

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