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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas<br />

do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as<br />

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de<br />

que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.<br />

Chama-se atenção ao fato de que alguns estudiosos mais apressados têm incluído tais contribuições<br />

entre aquelas abrangidas pelo Simples Nacional. O engano está em confundir a dispensa legal do<br />

pagamento de um tributo (isenção) com a sua inclusão num sistema de recolhimento centralizado.<br />

Assim, as contribuições para os Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI etc.),<br />

consideradas contribuições sociais gerais pelo STF, não estão incluídas no sistema de recolhimento<br />

unificado, mas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão<br />

isentas do seu pagamento. Por conseguinte, não há qualquer parcela do valor recolhido pelas empresas<br />

optantes que seja vertido para o denominado “Sistema S”.<br />

A referida isenção teve sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento<br />

da ADI 4.033, em que a Confederação Nacional do Comércio alegava que o benefício agredia a<br />

CF/1988, porque: a) não havia sido concedido por lei específica; b) desrespeitava o alcance possível<br />

das leis complementares; e c) não era compatível com o princípio da isonomia. O STF, no entanto,<br />

entendeu que a isenção é legítima, decorrendo da expressa previsão constitucional que impõe ao<br />

legislador complementar o estabelecimento de um tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar<br />

microempresas e empresas de pequeno porte por intermédio da simplificação de suas obrigações<br />

administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio<br />

de lei.<br />

15.9<br />

TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NA SISTEMÁTICA<br />

A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições<br />

devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação<br />

aplicável às demais pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 13, §º 1):<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

V –<br />

VI –<br />

VII –<br />

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores<br />

Mobiliários (IOF);<br />

Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);<br />

Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);<br />

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);<br />

Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de<br />

renda fixa ou variável;<br />

Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo<br />

permanente;<br />

Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e<br />

<strong>Direito</strong>s de Natureza Financeira (CPMF – hoje extinta);

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