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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente da perquirição da<br />

presença de elementos subjetivos (dolo ou culpa) na conduta. Assim, se o sujeito passivo da obrigação<br />

acessória de entregar declaração de imposto de renda das pessoas físicas, até o último dia útil do mês de<br />

abril, não a cumprir, será punido com a respectiva multa. Não haverá relevância na alegação, por<br />

exemplo, de que o sujeito estava doente, viajando, ou que contratou um contador para elaborar a<br />

declaração e este não cumpriu a avença. Infringida a legislação, a punição se impõe.<br />

É importante perceber que, nos precisos termos do art. 136 do Código, nada impede que o legislador<br />

decida por atribuir caráter subjetivo à responsabilidade por determinadas infrações, uma vez que o<br />

dispositivo é iniciado com a ressalva “salvo disposição em contrário”. Assim, se o legislador silenciou a<br />

respeito da necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a atribuição de responsabilidade, esta é<br />

objetiva, não dependendo de tal comprovação. Se o legislador quiser que a responsabilização dependa<br />

da análise da presença de dolo ou culpa, deve afirmá-lo expressamente, o que não é comum em matéria<br />

tributária.<br />

A adoção da responsabilidade objetiva visa a facilitar a punição das infrações à legislação tributária,<br />

providência que poderia ser inviabilizada na prática, caso fossem possíveis longas discussões sobre a<br />

intenção do infrator. Apesar disso, existem casos em que a lei tributária agrava a punição aplicável, se<br />

comprovada a existência de dolo.<br />

Um exemplo ajuda a esclarecer o comentário. O art. 44, I, da Lei 9.430/1996, com a redação dada<br />

pela Lei 11.488/2007 (aplicável apenas na esfera federal), prevê a imposição de multa de ofício de 75%<br />

sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou<br />

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Entretanto, o § 1.º do mesmo art. 44<br />

afirma que a multa será duplicada (agravada para 150%), nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei<br />

4.502/1964 (sonegação, fraude e conluio), independentemente de outras penalidades administrativas ou<br />

criminais cabíveis.<br />

Assim, se em sua declaração de imposto de renda o contribuinte pessoa física declarou como<br />

despesas com educação o gasto com um cursinho preparatório para concurso público porque pensava que<br />

tal despesa era dedutível, ele será punido com a multa de 75% sobre o imposto que deixou de pagar, em<br />

virtude da inexatidão da declaração. Caso o contribuinte, visando a reduzir o imposto devido, declare<br />

como dependentes filhos fictícios, a multa será de 150%, agravada em virtude da prática de ato definido<br />

como sonegação fiscal (art. 71, II, da Lei 4.502/1964). Perceba-se que a responsabilidade não deixou, a<br />

rigor, de ser objetiva, visto que, havendo ou não dolo, o contribuinte será punido. Entretanto, a presença<br />

do intuito fraudulento, caso comprovada, resulta no agravamento da punição aplicada.<br />

Relembre-se, por oportuno, que, em se tratando de infrações à legislação tributária, é aplicável a<br />

regra consubstanciada no brocardo in dubio pro reo, de forma que, se houver dúvida sobre a<br />

caracterização de sonegação, fraude ou conluio, o contribuinte deve ser punido com a multa mais suave.<br />

A base é o já estudado art. 112, I, do CTN, que impõe a interpretação mais favorável em caso de dúvida<br />

quanto à capitulação legal do fato. Dessa forma, no primeiro exemplo citado (abatimento da despesa com<br />

cursinho), seria possível que o contribuinte efetivamente soubesse que a despesa não poderia ser

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