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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A resposta é SIM. O Estado continua possuindo competência, só que resolveu não exercê-la,<br />

dispensando o pagamento do IPVA incidente sobre os veículos integrantes do novo subconjunto.<br />

Perceba-se que o desenho da competência do Estado não se altera com a concessão de isenção, pois,<br />

como afirmado, a isenção opera no exercício e não na delimitação da competência.<br />

A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita<br />

uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se<br />

pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já<br />

a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.<br />

A situação proposta poderia ser graficamente representada da seguinte forma:<br />

Em face da diferenciação, é importante ressaltar que não importa como o texto constitucional foi<br />

redigido: se impede a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.<br />

Ressalte-se que a Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades,<br />

embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas,<br />

como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, tratase<br />

de uma imunidade.<br />

Como exemplo curioso, o art. 195, § 7.º, da CF/1988 estatui que “são isentas de contribuição para a<br />

seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências<br />

estabelecidas em lei”.<br />

Apesar de o dispositivo prever que os requisitos para que as entidades mencionadas gozem do<br />

benefício serão estipulados em lei, o caso é de imunidade e não de isenção, pois é a própria<br />

Constituição Federal de 1988 e não a lei que prevê a impossibilidade de cobrança do tributo.<br />

Nessa linha, são pertinentes as seguintes palavras do Supremo Tribunal Federal (grifou-se):<br />

“A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula<br />

inscrita no art. 195, § 7.º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de<br />

imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de<br />

assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de

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