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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ, 2. a T., REsp 23.706/RS, Rel. Min.<br />

Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978), de forma que, também neste caso, a<br />

contagem dos prazos seguirá as regras estipuladas para o lançamento de ofício, a serem estudadas em<br />

momento oportuno.<br />

7.2.4<br />

Modalidades de lançamento e autonomia<br />

No transcorrer dos itens anteriores, a cada modalidade de lançamento analisada, foram apontados<br />

exemplos práticos de sua aplicação. Assim, no item 7.2.1 foram listados IPVA, IPTU, contribuição de<br />

iluminação pública e a maioria das taxas como exemplos de lançamento de ofício. É fundamental<br />

perceber, contudo, que a exemplificação foi feita tendo em vista a lógica adotada majoritariamente para<br />

estes tributos no Brasil. Como os Estados possuem um banco de dados apontando os veículos licenciados<br />

em seu território e os respectivos proprietários, torna-se bastante viável a realização do lançamento<br />

direto. Situação semelhante acontece com os municípios no que concerne ao IPTU. Todavia, não há<br />

qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente<br />

lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos<br />

lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.<br />

Nas provas de concurso público, tem-se adotado como regra geral apontar como modalidade de<br />

lançamento aplicável a determinado tributo aquela identificada pela doutrina dominante como a adequada<br />

para a exação. Nessa linha são comuns assertivas afirmando que “o IPTU e o IPVA são lançados de<br />

ofício”, “o ITCD é lançado por declaração”, que “o ISS é lançado por homologação”. No entanto, a<br />

autonomia do ente federado para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais<br />

conveniente para seus tributos já foi abordada pela Fundação Carlos Chagas no concurso para<br />

provimento de cargos de Procurador do Estado de São Paulo, tendo sido considerado correto o seguinte<br />

item: “Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o<br />

pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o<br />

lançamento por homologação”.<br />

Assim, nos concursos públicos, aconselha-se que, como regra, cada tributo seja enquadrado como<br />

sujeito à modalidade de lançamento que a doutrina tradicionalmente aponta como aplicável, nos termos<br />

exemplificados nesta obra. Contudo, quando o examinador mais exigente elaborar questões como a acima<br />

transcrita (PGE/SP), deve-se atentar para a autonomia dos entes federados como justificativa para a<br />

possibilidade de adoção na lei local de modalidades diferentes daquelas apontadas como mais<br />

adequadas pela doutrina tradicional.

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