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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A autoridade administrativa constitui o crédito tributário relativo ao IPTU utilizando-se das<br />

informações que constam no seu banco de dados relativas à propriedade de imóveis na área urbana no<br />

Município.<br />

Até o momento em que é notificado, o sujeito passivo não participa do procedimento de lançamento,<br />

pois não elabora declarações nem antecipa quaisquer valores.<br />

Conforme sumulado pelo STJ (Súmula 397), a simples remessa do carnê para pagamento do IPTU<br />

ao endereço do contribuinte configura notificação de lançamento. Na prática, se o contribuinte quiser<br />

alegar que o crédito tributário foi atingido pela decadência, em virtude de o lançamento não haver sido<br />

realizado no prazo legal, terá o ônus de provar que o carnê não foi recebido, ou seja, será necessária a<br />

produção da dificílima prova negativa (prova de que algo não aconteceu). Nessa linha, num dos julgados<br />

que deram origem à edição do verbete sumular, o STJ afirmou o seguinte:<br />

“A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o<br />

endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há<br />

presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança,<br />

pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção,<br />

comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal<br />

prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp 168.035/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ<br />

24.09.2001).<br />

Nos termos expostos, fica fácil perceber que o IPTU é sujeito a lançamento de ofício.<br />

13.3.1.8<br />

Visão geral do imposto<br />

Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU<br />

Função predominante<br />

Princípio da legalidade<br />

Princípio da anterioridade<br />

Princípio da noventena<br />

Fato gerador<br />

Base de cálculo<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Fiscal (exceção: extrafiscal – art. 182, § 4.º, II, da CF/1988)<br />

Está sujeito<br />

Está sujeito<br />

Está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo do tributo)<br />

A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como<br />

definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município<br />

É o valor venal do imóvel<br />

É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título<br />

De ofício<br />

13.3.2<br />

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI

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