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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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noventena deve ser observado em qualquer caso de instituição ou modificação de contribuição para<br />

financiamento da seguridade social. Pela literalidade do texto, qualquer modificação estaria sujeita à<br />

noventena. Entretanto, percebendo que o intuito do legislador constituinte foi proteger o contribuinte<br />

contra mudanças que agravassem a carga tributária a que estava sujeito, o STF restringiu o alcance da<br />

norma para os casos de instituição e de majoração das citadas contribuições (ADI 1.135-9/DF).<br />

4.3<br />

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CÓDIGO<br />

TRIBUTÁRIO NACIONAL<br />

O Código <strong>Tributário</strong> Nacional possui poucas regras específicas sobre interpretação da legislação<br />

tributária. O motivo, conforme já ressaltado, é que as regras estudadas pela hermenêutica jurídica valem<br />

para todo o direito, que, nunca é demais ressaltar, é uno, sendo a separação em ramos apenas uma<br />

conveniência didática para facilitar-lhe o estudo.<br />

Vale dizer, o CTN só trata de situações específicas, por vezes impondo critérios ou métodos a serem<br />

aplicados de forma vinculada para a análise de determinados institutos específicos da disciplina<br />

tributária.<br />

4.3.1<br />

A interpretação necessariamente literal de determinados institutos<br />

É princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a<br />

possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.<br />

O motivo é por demais óbvio. Se forem permitidas interpretações extensivas e utilização de analogias<br />

para a pesquisa do alcance das exceções, estas tenderão a suplantar a regra, o que seria uma subversão<br />

da ordem.<br />

De uma maneira mais clara, se uma regra possui três exceções e o intérprete, por meio de analogias e<br />

extensões, abarca como exceções mais três, cinco, dez casos, a tendência é que a exceção passe a ser<br />

regra; e a regra, exceção.<br />

Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação<br />

necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras<br />

tributárias.<br />

A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de<br />

certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos<br />

critérios teleológico, histórico e sistemático.<br />

Como exemplo do afirmado, lembre-se que toda norma jurídica infraconstitucional está sujeita à<br />

aferição de sua compatibilidade com a Constituição Federal. Quando se faz controle de<br />

constitucionalidade, deixa-se de olhar para a norma como um ente isolado no mundo e passa-se a encarála<br />

como integrante de um sistema em que absolutamente todas as normas têm que ser compatíveis com a<br />

Constituição, sob pena de invalidade.<br />

Percebe-se, pelo exemplo citado, que toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica,

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