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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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D)<br />

E)<br />

Embora os imóveis valorizados em decorrência da obra em questão tenham tido uma valorização média de 20%,<br />

o Estado poderá cobrar, de todos eles, linearmente, contribuição de melhoria calculada com base na aplicação do<br />

percentual de 18% sobre o valor do imóvel antes da realização da obra.<br />

Se o fator individual de valorização do imóvel II, apurado com base na legislação própria, fosse igual a 0,074 (ou<br />

7,4%), a contribuição de melhoria relativa a esse imóvel poderia ser determinada e, posteriormente, lançada e<br />

cobrada, mediante o rateio do custo total da obra por esse fator individual de valorização.<br />

103<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

(FCC/AFTE/SP – 2012) A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa<br />

em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas<br />

proximidades, da seguinte maneira:<br />

o imóvel “A”, que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%,<br />

passando a valer R$ 12.000.000,00.<br />

o imóvel “B”, que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%,<br />

passando a valer R$ 6.000.000,00.<br />

o imóvel “C”, que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%,<br />

passando a valer R$ 3.000.000,00.<br />

o imóvel “D” não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas.<br />

Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de<br />

absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno.<br />

O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00 e a referida contribuição deverá custeá-la integralmente.<br />

Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a<br />

cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

os proprietários dos imóveis “A”, “B”, “C” e “D” deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona<br />

beneficiada.<br />

os proprietários dos imóveis “A”, “B” e “C” deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases<br />

de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.<br />

os proprietários dos imóveis “A”, “B” e “C”, que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra,<br />

deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a<br />

cada um o valor de R$ 2.000.000,00.<br />

a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em<br />

valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel “A” pagar R$ 8.000.000,00, ao<br />

imóvel “B” pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel “C” pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a “D”, perfazendo um<br />

total de R$ 12.000.000,00.<br />

a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel “C” contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00,<br />

mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente<br />

ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00.<br />

104<br />

105<br />

106<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/GO – 2012) Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e<br />

divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.<br />

(CESGRANRIO/ANALISTA/FINEP – 2014) À luz do sistema constitucional tributário, a contribuição de melhoria<br />

decorrente de obras públicas compete ser instituída por:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

autarquias federais.<br />

empresas públicas.<br />

fundações públicas.<br />

sociedades de economia mista.<br />

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.<br />

(CETRO/AFTM/SP – 2014) As contribuições de melhoria são de competência comum da União, dos Estados, do

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