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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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ealizados a partir desta data (não importando o momento do ajuizamento da ação)? Existia ainda uma<br />

corrente que defendia a aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil, de forma a aplicar o<br />

prazo anterior (dez anos) se, na data da entrada em vigor da LC 118/2005, já houvesse transcorrido mais<br />

da metade de tal prazo.<br />

O Supremo Tribunal Federal rechaçou expressamente a aplicação analógica da norma civilista, que<br />

não é norma geral, e, mesmo que o fosse, poderia ser derrogada pela cláusula de vigência, constante da<br />

LC 118/2005 (120 dias após a publicação). Ao final, adotou-se a data do ajuizamento da ação como<br />

parâmetro, ao se afirmar ser “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações<br />

ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 ” (RE<br />

566.621).<br />

Por fim, ressalte-se que, mesmo admitindo a retroatividade da lei expressamente interpretativa, o<br />

CTN faz uma importante ressalva, excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade à infração dos<br />

dispositivos interpretados.<br />

A exclusão está em consonância com o princípio basilar de que não pode haver retroatividade de lei<br />

punitiva que traga como resultado o agravamento da situação da pessoa a ser punida, entendimento que,<br />

aliás, fundamenta o segundo caso de possibilidade de retroatividade da legislação tributária, estudado<br />

logo a seguir.<br />

3.3.3.2.2<br />

A lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades<br />

Esta hipótese de retroatividade decorre de uma forte influência do direito penal, ramo da ciência<br />

jurídica em que a retroatividade da lei mais benéfica é praticamente absoluta, inclusive beneficiando<br />

pessoas já condenadas por decisões judiciais transitadas em julgado.<br />

Apesar da influência, deve-se ter em mente que, em se tratando de direito tributário penal, composto<br />

de normas tributárias que punem infrações de natureza tributário-administrativa, a lei mais benéfica<br />

retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgados, conforme assevera expressamente o inciso<br />

II do art. 106 do CTN, assim redigido:<br />

“II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:<br />

a) quando deixe de defini-lo como infração;<br />

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que<br />

não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;<br />

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua<br />

prática”.<br />

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, mesmo encerrada a esfera administrativa, ajuizada a<br />

execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e rejeitados os embargos à execução, enquanto não<br />

realizada a arrematação, adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a<br />

aplicação de nova legislação mais benigna, conforme demonstra o seguinte acórdão, da lavra do Superior<br />

Tribunal de Justiça:

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