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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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protege o papel destinado à impressão das publicações.<br />

O Supremo Tribunal Federal historicamente não tem dado uma interpretação elástica ao dispositivo,<br />

entendendo que somente se aplica ao papel e aos materiais com ele relacionados, como “papel<br />

fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não<br />

impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto”, não se aplicando, por exemplo, à<br />

“tinta para jornal” (STF, 2. a T., RE 273.308/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.08.2000, DJ 15.09.2000,<br />

p. 132).<br />

Na mesma linha, o Tribunal editou a Súmula 657 afirmando que “a imunidade prevista no art. 150, VI,<br />

d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.<br />

Por também se constituírem em material assimilável a papel, o STF considerou imunes os filmes<br />

destinados à produção de capas de livros, visto que o material “se integra no produto final – capas de<br />

livros sem capa dura” (STF, 2. a T., RE 392.221/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.05.2004, DJ<br />

11.06.2004, p. 16).<br />

Faz-se necessário registrar, no entanto, que, em abril de 2011, a Primeira Turma do Supremo<br />

Tribunal Federal numa apertada votação (3 x 2) entendeu que a imunidade cultural abrange peças<br />

sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para<br />

jornais. No julgado, afirmou-se que “a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos<br />

abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação”.<br />

Tratar-se-ia de uma verdadeira quebra de paradigma, se não fosse a decisão de apenas uma Turma e<br />

proferida mediante um placar apertadíssimo. Não se pode – ao menos por enquanto – afirmar que houve<br />

uma evolução jurisprudencial do STF no sentido de conferir uma exegese ampliativa à imunidade<br />

cultural. Aos que se preparam para provas de concurso público, aconselha-se conhecer do precedente e<br />

dos seu óbvios fundamentos (facilitar a circulação de cultura desonerando as publicações), mas não tratálo<br />

como jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. De qualquer forma, pela importância<br />

do julgado, transcreve-se a sua Ementa (RE 202.149/RS):<br />

“Constituição Federal. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e<br />

integrativa, a maior concretude possível. Imunidade – ‘livros, jornais, periódicos e o papel<br />

destinado a sua impressão’ – artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Carta da República – inteligência.<br />

A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,<br />

maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.”<br />

Sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural<br />

aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM, por exemplo). A maioria da<br />

doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam<br />

abrangidas pela imunidade. Esta corrente alega que a menção constitucional ao “papel destinado a sua<br />

impressão” não restringe o benefício apenas ao livro em papel, até porque a inexistência de menção<br />

expressa a outros meios de divulgação – principalmente eletrônicos – decorre do fato de que, à época da<br />

elaboração da Constituição Federal de 1988, esses meios não eram tão difundidos como atualmente.

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