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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Há de se ressaltar, entretanto, que a Corte Maior entende que nada impede que uma entidade cujo<br />

objetivo é assegurar aos filiados uma complementação dos benefícios pagos pela previdência oficial<br />

(INSS) seja considerada assistencial. Para chegar a tal conclusão, o Tribunal partiu da diferenciação<br />

essencial entre previdência e assistência social no tocante ao financiamento dos sistemas.<br />

As entidades fechadas de previdência privada são mantidas com contribuições. Normalmente são<br />

vertidas ao sistema contribuições de dois grupos de pessoas:<br />

a)<br />

b)<br />

o patrocinador, que é a entidade ou grupo de entidades cujos empregados podem se filiar ao<br />

sistema (como exemplo, o Banco do Brasil é o patrocinador da Previ, o “fundo de pensão” dos<br />

empregados do Banco);<br />

os beneficiários do sistema (no exemplo citado, os empregados do Banco do Brasil).<br />

Nesses casos, se percebe nitidamente o caráter contributivo e, portanto, previdenciário (não<br />

assistencial) do sistema. Não há que se falar em imunidade.<br />

No entanto, existem alguns casos raros de entidades fechadas de previdência privada que constituem<br />

um verdadeiro presente do empregador (patrocinador) ao empregado (beneficiário), pois só aquele verte<br />

contribuições ao sistema. Como o filiado não precisa contribuir para receber os futuros benefícios, o<br />

Supremo Tribunal Federal considera que o caráter do sistema é assistencial e a entidade é imune.<br />

Um raro exemplo dessa segunda situação é a COMSHELL – Sociedade de Previdência Privada,<br />

fundo de pensão dos empregados da Shell Brasil e da ICOLUB (fábrica de lubrificantes da empresa). A<br />

entidade foi considerada imune nos autos do RE 259.756, cuja Ementa ficou assim redigida:<br />

“Imunidade – Entidade fechada de previdência privada. Na dicção da ilustrada maioria,<br />

entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos<br />

beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea c do inciso VI<br />

do art. 150 da CF. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a<br />

mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro<br />

Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração<br />

da assistência social ” (STF, Tribunal Pleno, RE 259.756/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j.<br />

28.11.2001, DJ 29.08.2003, p. 21) (grifou-se).<br />

O entendimento histórico do STF deu ensejo à edição da Sumula 730, cujo teor é abaixo transcrito:<br />

STF – Súmula 730 – “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins<br />

lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de<br />

previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.<br />

Ressalte-se que a Constituição Federal, no seu art. 202, § 3.º, veda o aporte de recursos a entidade de<br />

previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,<br />

empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de

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