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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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VI – o parcelamento.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias<br />

dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.<br />

As hipóteses formam um rol exaustivo, pois, conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário<br />

regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código<br />

(o texto legal fala nos casos previstos nesta Lei). A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, I, do<br />

CTN, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão do crédito<br />

tributário.<br />

Na prática, a legislação aduaneira, ao disciplinar os regimes aduaneiros especiais e os regimes<br />

aduaneiros aplicados em áreas especiais, regula casos nos quais se percebe que a exigibilidade do<br />

crédito – ou ao menos a possibilidade de constituí-lo – está suspensa (ou impedida). Tem-se afirmado<br />

que tal incongruência decorre do fato de que a norma básica sobre os tributos aduaneiros (Decreto-lei 37,<br />

de 18 de novembro de 1966) e o Código <strong>Tributário</strong> Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966)<br />

foram elaborados, na mesma época, por equipes diferentes, que não se comunicaram, o que dificultou a<br />

harmonização entre os textos produzidos.<br />

Em provas objetivas de concurso público, a interpretação deve ser estrita, não devendo ser<br />

consideradas corretas quaisquer assertivas que sustentem a existência de hipóteses de suspensão não<br />

constantes do CTN. Em provas subjetivas, citar a falta de harmonia acima apontada conta pontos por<br />

demonstrar conhecimento. Nas provas específicas de legislação aduaneira, deve ser seguida a<br />

literalidade do respectivo regulamento.<br />

Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do crédito tributário não operam apenas nos<br />

casos em que o lançamento já foi efetuado.<br />

É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em mandado de segurança mesmo antes da<br />

constituição do crédito. Nesse caso, a jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica<br />

impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito e não a<br />

possibilidade de constituí-lo. Assim, o crédito pode (e deve) ser constituído, mas sem estipulação de<br />

prazo para pagamento e sem imposição de penalidade, devendo-se apor, ao final do documento que<br />

instrumentaliza o lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial ”.<br />

Em provas de concurso público, o entendimento tem sido seguido à risca, conforme demonstra o<br />

seguinte item, considerado correto pelo CESPE, na prova do certame destinado ao preenchimento de<br />

cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, realizado em 2009: “A concessão de<br />

medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade<br />

de sua constituição pelo fisco”.<br />

O raciocínio não poderia ser diferente, pois, se as causas de suspensão fossem impeditivas de<br />

lançamento, haveria o risco de o Fisco ver esvair-se o prazo para a constituição do crédito sem poder<br />

tomar qualquer providência por estar legalmente impedido.<br />

Assim, algumas causas “suspensivas” podem ser verificadas prévia ou posteriormente ao<br />

procedimento de lançamento, conforme abaixo esquematizado:

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