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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade<br />

do lançamento efetuado.<br />

Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo<br />

fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado,<br />

começa a fluir o prazo prescricional.<br />

Também no que concerne à prescrição, a Lei 8.212/1991 tentou dobrar o prazo previsto no CTN. No<br />

art. 46 da Lei, afirma-se que “o direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma<br />

do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos”. Valem para o dispositivo os mesmos comentários feitos<br />

no tópico relativo ao prazo de decadência no lançamento por homologação (item 9.1.5.4), principalmente<br />

no que concerne à inconstitucionalidade decorrente da invasão de competência reservada à lei<br />

complementar. Nessa linha, com a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante 8, tem-se por<br />

definitivamente afastada do ordenamento jurídico brasileiro a aplicabilidade do prazo dobrado previsto<br />

pelo citado dispositivo legal. Conforme ressaltado anteriormente, diante do posicionamento do STF, o<br />

Parlamento optou por revogar expressamente o dispositivo (LC 128/2008, art. 13, I, “a”).<br />

Foi também a reserva de lei complementar que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade de<br />

dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que determinava o arquivamento de processo<br />

administrativo tributário sem a possibilidade de revisão ou renovação do lançamento, quando as<br />

impugnações e os recursos eventualmente interpostos não fossem julgados dentro do prazo determinado<br />

por lei (até a promulgação da lei reclamada pelo dispositivo, seria aplicado o prazo de 12 meses,<br />

previsto no ADCT). O STF entendeu que a norma estatuía caso de prescrição intercorrente no curso do<br />

processo administrativo fiscal, sem qualquer previsão no CTN ou em outra lei complementar nacional,<br />

sendo, por conseguinte, inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa,<br />

j. 01.08.2008, DJe 17.04.2009, p. 11).<br />

9.1.6.1<br />

Interrupção do prazo prescricional<br />

Existem situações estritamente definidas em lei em que o prazo prescricional é integralmente<br />

devolvido à pessoa que seria prejudicada pela sua consumação. Trata-se dos casos de interrupção do<br />

prazo prescricional, normalmente configurando hipóteses em que o interessado age na busca da satisfação<br />

do seu direito, demonstrando não estar em situação de inércia.<br />

Os casos de interrupção do prazo prescricional estão enumerados no art. 174 do CTN da seguinte<br />

forma:<br />

“Art. 174. (…)<br />

(…)<br />

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;<br />

II – pelo protesto judicial;<br />

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do

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