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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral<br />

identidade entre uma base e outra”.<br />

O posicionamento tem sido bastante abordado em concursos públicos. A título de exemplo, o CESPE<br />

utilizou-se do acórdão do STF e, no concurso para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados,<br />

realizado em 2002, elaborou a seguinte assertiva: “A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos,<br />

toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade,<br />

atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU considere<br />

como um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem da área construída”.<br />

Para quem conhece o acórdão, fica fácil concluir que a afirmativa é VERDADEIRA.<br />

Um outro detalhe é digno de nota. Em tópico anterior, transcreveu-se uma questão do concurso para<br />

Advogado da DESENBAHIA, realizado em 2002, na qual a Fundação Carlos Chagas, ratificando seu<br />

apego à literalidade, considerou correta a afirmação: “É certo que o princípio da capacidade<br />

contributiva encontra-se intrinsecamente ligado ao da igualdade tributária e aplica-se apenas aos<br />

impostos, e não às taxas, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria”.<br />

Em face do expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nada impede<br />

que o princípio da capacidade contributiva seja aplicado às taxas, a assertiva deveria ter sido<br />

considerada incorreta.<br />

Percebe-se que a FCC se apegou à redação literal do citado art. 145, § 1.º. Entretanto, se a redação<br />

da questão afirmar que o princípio não pode ser aplicado às taxas, o erro torna-se evidente e, mesmo que<br />

a banca seja a FCC, a afirmação deve ser tomada por falsa.<br />

Outro ponto de grande relevância é a aceitação, por parte do STF, da criação de taxas com valores<br />

fixos constantes em tabelas que tomem como referência grandezas que, a rigor, poderiam ser<br />

consideradas como bases de cálculo próprias para impostos.<br />

A título de exemplo, a Lei 7.940/1989 instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e<br />

valores mobiliários, que, em alguns casos, variava em função do patrimônio líquido dos contribuintes, o<br />

que, para alguns, além de configurar base de cálculo própria de imposto, significaria cálculo da taxa em<br />

função do capital social da empresa, prática vedada pelo parágrafo único do art. 77 do CTN.<br />

Para as companhias abertas com patrimônio líquido de até 10 milhões de Bônus do Tesouro Nacional<br />

– BTN, a taxa equivaleria a 1.500 BTN; para as companhias abertas cujo patrimônio líquido estivesse<br />

acima de 10 milhões e abaixo de 50 milhões de BTN, a taxa equivaleria a 3.000 BTN; já para as<br />

companhias abertas cujo patrimônio líquido fosse superior a 50 milhões de BTN, a taxa seria de 4.000<br />

BTN.<br />

O Supremo Tribunal Federal acabou por entender que o patrimônio líquido não era a base de cálculo<br />

da taxa, mas tão somente um fator de referência para definir o valor a ser pago pelas empresas,<br />

estipulado na forma de tributo fixo.<br />

A argumentação parece contraditória e merece esclarecimentos. A lei instituidora da taxa previu um<br />

valor fixo a ser pago para cada faixa de patrimônio líquido dos sujeitos passivos. Assim, a taxa não era<br />

calculada mediante a multiplicação de uma alíquota pelo patrimônio líquido da empresa, de forma que

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