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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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D)<br />

E)<br />

sujeitam-se à imunidade tributária recíproca.<br />

A sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade<br />

tributária recíproca.<br />

As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, ainda que seu capital social seja<br />

majoritariamente estatal, não gozam da imunidade tributária recíproca.<br />

140<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

IV.<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/PE – 2013) Sobre imunidade e isenção, analise os itens abaixo.<br />

A Constituição Federal assegura isenção no pagamento de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas e<br />

privadas que prestam serviço público, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.<br />

A imunidade sobre o templo de qualquer culto apenas alcança os impostos, sendo devidas, portanto, as taxas e<br />

contribuição de melhoria incidentes sobre o imóvel destinado ao templo.<br />

Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a<br />

impressão destes produtos.<br />

Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda<br />

às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a<br />

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.<br />

Está correto o que se afirma APENAS em<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

I, II e III.<br />

II, III e IV.<br />

I e II.<br />

II e IV.<br />

I e III.<br />

141<br />

142<br />

(FCC/ANALISTA/TCE/AM – 2013) A imunidade tributária assegurada constitucionalmente aos templos de<br />

qualquer culto:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

não impede, segundo a jurisprudência do STF, a cobrança de IPTU sobre cemitério que consubstancie extensão<br />

de entidade de cunho religioso, ainda que esteja sediado em terreno anexo à capela onde os cultos são praticados.<br />

não impede, segundo a jurisprudência do STF, a cobrança de imposto sobre o rendimento obtido em virtude da<br />

locação de imóveis pertencentes à instituição religiosa, ainda que seja destinado integralmente ao financiamento<br />

de suas próprias atividades.<br />

não constitui óbice a que emenda constitucional exclua sua aplicação em face da cobrança de imposto provisório<br />

incidente sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.<br />

encontra-se definida, a exemplo das demais imunidades tributárias, em norma constitucional de eficácia plena,<br />

não comportando regulação mediante lei complementar.<br />

não exclui a atribuição, por lei, às entidades responsáveis pelos templos, da condição de responsáveis pelos<br />

tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do<br />

cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:<br />

A imunidade recíproca entre os Entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a<br />

isonomia na distribuição de receitas tributárias.<br />

A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social,<br />

sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer<br />

título.<br />

O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de<br />

determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo<br />

as exceções constitucionalmente previstas.<br />

A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de

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