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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.º, § 3.º).<br />

Como os tratados internacionais sobre matéria tributária normalmente trazem acordos visando a<br />

evitar a bitributação internacional e a estatuir regras de cooperação internacional para evitar a<br />

evasão fiscal, dificilmente será possível enquadrar um tratado que verse sobre matéria tributária na nova<br />

regra, aplicável exclusivamente para tratados que versem sobre direitos humanos. Justamente por isso, a<br />

análise dos tratados e convenções que versem sobre matéria estritamente tributária deve ser feita<br />

considerando a inaplicabilidade das novidades trazidas pela EC 45/2004.<br />

Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN<br />

incorreu numa imprecisão. Para a compreensão exata do problema, apresenta-se um exemplo concreto.<br />

No dia 2 de outubro de 2003, foi editado o Decreto 4.853, que promulgou a convenção internacional<br />

entre o Brasil e o Chile, estipulando, entre outras coisas, uma regra segundo a qual os rendimentos do<br />

trabalho recebido num dos Estados contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o<br />

emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do<br />

imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia,<br />

seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira?<br />

A resposta a esta pergunta é negativa. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais,<br />

com relação às da legislação de imposto de renda, sobre ela prevalecem. A questão resolve-se, portanto,<br />

simplesmente pela aplicação da regra da especialidade, segundo a qual a regra especial deve ser<br />

aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la.<br />

Na esteira deste entendimento, Luciano Amaro afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado<br />

resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna),<br />

tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em<br />

ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito<br />

especial, harmonizável com a norma geral”.<br />

Essa linha de raciocínio, doutrinariamente superior, foi usada pelo legislador brasileiro na Lei<br />

8.212/1991, que trata do financiamento da seguridade social. Em seu art. 85-A, acrescido pela Lei<br />

9.876/1999, a Lei assim disciplina matéria (grifou-se):<br />

“Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo<br />

internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão<br />

interpretados como lei especial ”.<br />

As bancas de concurso público parecem seguir o entendimento, conforme demonstra a seguinte<br />

assertiva, cobrada pelo CESPE, no concurso para Delegado da Polícia Federal, realizado em 1997 (item<br />

certo): “Considerando que o art. 98 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional dispõe, ipsis verbis, que os tratados<br />

e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados<br />

pela que lhes sobrevenha, é correto concluir que tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de<br />

que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogála”.

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