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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sujeito passivo da obrigação acessória apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição<br />

do crédito. É neste ponto que reside um dos aspectos mais relevantes da distinção entre os casos de<br />

lançamento por declaração e aqueles por homologação em que também se exige a prestação de<br />

declaração.<br />

Explique-se melhor. A mais famosa declaração tributária é a referente ao imposto de renda das<br />

pessoas físicas, entregue anualmente até o último dia útil do mês de abril. Nela o contribuinte é obrigado<br />

não somente a informar seus rendimentos e respectivas fontes pagadoras (matéria de fato), mas também<br />

a enquadrar tais verbas como isentas, tributáveis ou sujeitas à tributação exclusiva (matéria de direito).<br />

Na mesma linha, o contribuinte é obrigado não apenas a relacionar uma série de despesas realizadas<br />

(matéria de fato), mas também a verificar se estas podem ser deduzidas do imposto, da base de cálculo<br />

do imposto ou se não podem ser usadas como dedução (matéria de direito). Por fim, após aplicar o<br />

direito aos fatos que declara, o próprio contribuinte calcula se tem ou não direito a restituição e, em caso<br />

de imposto a pagar, antecipa o pagamento.<br />

Pode-se afirmar que o caso acima relatado não é exemplo de lançamento por declaração, afinal o<br />

contribuinte não apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar. Ele aplica o direito ao caso concreto<br />

e a atividade fiscal vai se restringir apenas a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. Tratase<br />

de lançamento por homologação (estudado no item 7.2.3 deste Capítulo).<br />

Se o IRPF fosse lançado por declaração, como muitos erroneamente imaginam, os contribuintes<br />

apenas forneceriam as informações de fato ao Fisco, que subsumiria os fatos à norma, procedendo ao<br />

lançamento.<br />

Hoje em dia, o lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho<br />

volumoso e detalhado do Fisco. Cite-se, a título de exemplo, o fato de a Secretaria da Receita Federal do<br />

Brasil receber, anualmente, mais de 20 milhões de declarações de IRPF. Se cada declaração precisasse<br />

passar pelas etapas que compõem o procedimento de lançamento, muitos créditos deixariam de ser<br />

constituídos em face da verificação de decadência. É bem mais cômodo, rápido e eficaz obrigar o<br />

próprio sujeito passivo a aplicar o direito ao fato, antecipar o pagamento e prestar a declaração e, já no<br />

âmbito administrativo, submetê-la a uma triagem eletrônica (“malha fina”), utilizando a análise humana<br />

apenas nas declarações incidentes em certos parâmetros, que apontam a necessidade de uma apreciação<br />

mais detida.<br />

Até a 8.ª edição desta obra, era apontado como exemplo de lançamento por declaração na esfera<br />

federal o imposto de importação sobre bagagem acompanhada, pois o viajante que regressasse do<br />

exterior trazendo bens de declaração obrigatória devia preencher a chamada Declaração de Bagagem<br />

Acompanhada – DBA, informando à autoridade aduaneira a matéria de fato indispensável à realização do<br />

lançamento porventura cabível.<br />

No entanto, com o advento da Instrução Normativa 1.385/2013, a DBA foi substituída pela<br />

Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) que é preenchida no site da Receita Federal na<br />

internet ou mediante o uso de aplicativos para dispositivos móveis disponibilizados pela instituição. No<br />

que nos interessa mais de perto, a grande novidade é a possibilidade de o declarante, com a ajuda da

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