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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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do valor do imóvel. Mesmo antes da autorização expressa, vários Municípios adotaram tal técnica, sob o<br />

argumento de que seria presumível que os imóveis mais valiosos pertencessem a pessoas com maior<br />

capacidade contributiva, de forma que a progressividade da alíquota seria uma maneira de tornar a<br />

incidência tributária mais isonômica.<br />

Entendendo que o art. 145, § 1.º, da CF/1988 somente permitia que os tributos pessoais tivessem sua<br />

incidência ajustada de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo, o STF considerou<br />

inconstitucionais todas as leis que estabeleceram a progressividade de alíquotas do IPTU com base no<br />

valor do imóvel, antes da autorização formal dada pela EC 29/2000.<br />

O entendimento do Tribunal ficou cristalizado na Súmula 668, cuja redação é a seguinte:<br />

STF – Súmula 668 – “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda<br />

Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o<br />

cumprimento da função social da propriedade urbana”.<br />

É preciso registrar, porém, que a inconstitucionalidade de que trata a Súmula 668 não afasta a<br />

cobrança total do tributo, permanecendo exigível a parcela resultante da aplicação da alíquota mínima<br />

legalmente prevista, conforme a destinação do imóvel. Essa foi a conclusão a que chegou o Plenário do<br />

STF, no julgamento do RE 602.347/MG, que tinha por objeto o exame da possibilidade de cobrança do<br />

IPTU pela menor alíquota, nos casos verificados entre 1995 e 1999 (anteriores à EC 29/2000).<br />

O entendimento assentado pela Corte funda-se na teoria da divisibilidade da lei, segundo a qual<br />

somente as normas viciadas são declaradas inconstitucionais, não devendo o juízo de censura estender-se<br />

às outras partes do diploma legal. Uma vez que as leis municipais em questão são inconstitucionais<br />

apenas na parte relativa à progressividade das alíquotas, a maioria dos Ministros optou por “manter a<br />

exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo, ou<br />

seja, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária” (RE 602.347/MG).<br />

Quanto à possibilidade de alíquotas progressivas serem fixadas com a finalidade extrafiscal de<br />

assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, a ressalva decorre do fato de a<br />

Constituição Federal prever, desde a promulgação do seu texto originário, tal espécie de providência,<br />

cujos detalhes serão estudados no tópico seguinte.<br />

No que concerne à progressividade de alíquotas com base no valor do imóvel, devem ser observados<br />

os seguintes requisitos e características:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

somente é legítima a partir do advento da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000;<br />

tem objetivo fiscal, pois, ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos –<br />

presumivelmente pertencentes a pessoas de maior capacidade econômica –, visa a incrementar a<br />

arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar;<br />

deve-se ater aos limites do razoável, sob pena de incidir em efeito confiscatório, vedado pelo art.<br />

150, IV, da CF/1988.<br />

Ressalte-se não ser correta a afirmação genérica no sentido de que, a partir da EC 29/2000, os

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