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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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dinheiro, porque estas, conforme analisado no item anterior, são consideradas “principais”. São, na<br />

realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o<br />

cumprimento das obrigações principais.<br />

Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe<br />

a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que<br />

independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III,<br />

do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de<br />

assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em<br />

livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória<br />

(escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no<br />

que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).<br />

A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias<br />

existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de<br />

facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste<br />

cumprimento (fiscalização).<br />

Assim, a declaração do imposto de renda facilita o cálculo do montante a ser recolhido e possibilita<br />

a verificação, por parte do Fisco, da correção do procedimento adotado pelo contribuinte.<br />

Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da<br />

fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a<br />

Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da<br />

imunidade permanecem presentes.<br />

Também é possível que, mesmo imunes, as entidades sejam obrigadas a recolher tributos na condição<br />

de responsáveis, como é o caso da entidade imune ao Imposto de Renda que faz pagamentos a uma<br />

pessoa física que lhe presta serviço, sendo responsabilizada pela retenção e recolhimento do respectivo<br />

imposto. Daí a necessidade de apresentação de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte<br />

(DIRF), que existe no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.<br />

Claro que nada impede que as entidades, mesmo imunes, que descumpram as obrigações acessórias<br />

sejam multadas. Em tal situação, a entidade passa a ser sujeito passivo (devedor) de uma obrigação<br />

principal: a de pagar a multa pelo descumprimento da obrigação acessória.<br />

O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como<br />

fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em<br />

vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que “a obrigação acessória,<br />

pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade<br />

pecuniária” (art. 113, § 3.º).<br />

É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a<br />

obrigação de escriturar livros fiscais não se “converte” em multa quando descumprida. Se isso<br />

ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a<br />

obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir.

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