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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data”.<br />

13.3.2.3<br />

Imunidade na transferência decorrente de reforma agrária<br />

Dispõe o § 5.º do art. 184 da CF/1988:<br />

“§ 5.º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de<br />

imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.<br />

Novamente, há de ser aplicada a lição no sentido de que, se a Constituição diretamente impede a<br />

incidência tributária sobre determinado fato, o caso é de imunidade, não importando a terminologia<br />

utilizada no texto para descrever a situação.<br />

A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da<br />

reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade,<br />

deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária,<br />

porque este realiza “ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária”, não sendo destinatário da<br />

proteção constitucional.<br />

13.3.2.4<br />

Fato gerador<br />

Com base numa leitura do art. 35 do CTN à luz do art. 256, II, da CF/1988, o fato gerador do ITBI é a<br />

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão<br />

física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua<br />

aquisição.<br />

No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do<br />

título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, antes do registro, o alienante continua na<br />

condição de dono do imóvel (CC, art. 1.245 e seu parágrafo único).<br />

Apesar de a legislação da maioria dos Municípios brasileiros exigir o pagamento do tributo no<br />

momento do registro da escritura no cartório de notas, – antes, portanto, do registro no Cartório de<br />

Imóveis –, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da<br />

cobrança do tributo antes deste segundo registro. Nessa linha, as contundentes palavras da Corte,<br />

proferidas no julgamento do RMS 10.650-0/DF:<br />

“1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva<br />

da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o registro no cartório<br />

imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento<br />

jurídico em vigor” (STJ, 2. a T., RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j.<br />

16.06.2000, DJ 04.09.2000, p. 135).<br />

O STJ tem aplicado a mesma linha de raciocínio ao compromisso de compra e venda não registrado,<br />

não o considerando fato gerador do ITBI (STJ, 1. a T., AgRg REsp, 327.188/DF, Rel. Min. Humberto

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