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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(FCC/PGM/SP – 2014) O exercício da competência constitucional tributária:<br />

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somente se delega através de lei específica do ente federado que é competente para a instituição do tributo.<br />

pode ser renunciado pelo ente federado, bem assim delegado por lei a outro ente, desde que por meio de lei<br />

complementar.<br />

é atribuído constitucionalmente para os entes federados, suas autarquias e fundações.<br />

é atribuído constitucionalmente para os entes federados, que podem delegá-la às suas autarquias e fundações,<br />

para os fatos geradores relacionados com suas funções.<br />

se manifesta através da criação de leis instituidoras e modificadoras de tributos, bem assim de leis que<br />

disciplinam as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.<br />

(FCC/AUDITOR DO TCE/SP – 2013) Uma coisa é poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame<br />

ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar a<br />

relação jurídica, no tópico do sujeito ativo. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong>. 23 ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2011, p. 271). O trecho transcrito faz alusão, respectivamente, a:<br />

capacidade tributária passiva e competência tributária.<br />

capacidade tributária passiva e capacidade tributária ativa.<br />

competência tributária e obrigação tributária.<br />

capacidade tributária ativa e obrigação tributária.<br />

competência tributária e capacidade tributária ativa.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa<br />

mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza,<br />

respectivamente,<br />

Estados; Municípios; União; Estados e Distrito Federal.<br />

Municípios; Estados e Distrito Federal; União; Municípios.<br />

Estados e Distrito Federal; União; União; Distrito Federal.<br />

Estados; União; Estados e Distrito Federal; Municípios.<br />

Estados; Municípios; União; Municípios e Distrito Federal.<br />

(FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF 5 – 2012) Sobre competência legislativa em matéria tributária, é correto<br />

afirmar:<br />

A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os<br />

serviços públicos dos entes da Federação.<br />

Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.<br />

A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da<br />

Federação.<br />

A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação<br />

desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar.<br />

A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite<br />

expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente<br />

as hipóteses e forma de delegação.<br />

(FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF 5 – 2012) Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na<br />

seguinte hipótese:<br />

imposto de competência dos Estados pela União, para incidir em Território Federal.<br />

contribuição de melhoria.<br />

imposto residual de competência da União.<br />

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos Estados-membros e Municípios em relação aos<br />

seus servidores públicos.

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