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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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seja uma grande indústria de laticínios; e as pessoas indicadas pela letra “C” sejam supermercados<br />

varejistas.<br />

Percebe-se que “B” adquire sua matéria-prima de fornecedores diversos. A cadeia, neste ponto, é<br />

caracterizada pela concentração, pois a produção de diversos fornecedores é concentrada em um<br />

adquirente único.<br />

Em situações como esta, percebe-se que seria bem mais fácil para a Administração Tributária exigir<br />

de “B” todos os tributos incidentes sobre as operações realizadas pelos seus vários fornecedores (“A”).<br />

O argumento é reforçado pelo fato de a decisão facilitar a vida de pequenos produtores rurais sem<br />

condições de manter uma logística contábil-financeira para providenciar o recolhimento do tributo.<br />

Por tudo, é comum que a lei tributária preveja que “B” substitua os seus fornecedores como devedor<br />

dos tributos incidentes sobre as alienações feitas ao próprio “B”. Nesta hipótese, “B” será sujeito<br />

passivo tanto com relação às aquisições feitas de “A” (operações entre “A” e “B”), quanto no tocante às<br />

vendas que realizar para “C” (operações entre “B” e “C”). No primeiro caso (compras), “B” é<br />

responsável, pois, apesar de não possuir relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato<br />

gerador (não é o alienante), possui vínculo com tal situação (é o adquirente), e sua obrigação decorre de<br />

expressa disposição de lei. No segundo caso (vendas), “B” será contribuinte, pois possui relação<br />

pessoal e direta com o fato gerador do tributo (é o alienante).<br />

Numa análise apressada, pode parecer que “B” é duplamente onerado pela incidência tributária.<br />

Entretanto, isso não acontece, pois o ônus econômico do ICMS (tributo incidente nas operações) atinge<br />

normalmente o adquirente, que inclui o valor do tributo no pagamento ao alienante. Por conseguinte, “B”<br />

tem a vantagem de não precisar desembolsar o tributo na compra da mercadoria feita a “A”. “A” possui a<br />

vantagem de não precisar criar logística para recolher o tributo sobre suas operações. O Fisco, apesar de<br />

receber o tributo em momento posterior (por isso se fala que na substituição regressiva há diferimento<br />

do pagamento), tem a grande vantagem de otimizar a utilização da mão de obra fiscal, pois lhe é possível<br />

concentrar seus esforços fiscalizatórios numa quantidade bem menor de empresas e, assim, diminuir a<br />

evasão fiscal.<br />

Como a regra é que esta técnica de tributação resulte em benefícios para a maioria dos potenciais<br />

integrantes das relações jurídico-tributárias sujeitas à sistemática, não existem controvérsias judiciais<br />

relevantes relativas à matéria.<br />

Por fim, perceba-se que as pessoas que ficaram “para trás” nas cadeias de produção e circulação são<br />

substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia. Vale dizer, a terminologia consagrada<br />

qualifica a substituição tributária como “para frente” ou “para trás” sob a ótica do substituído, e não<br />

do substituto.<br />

6.4.2<br />

Substituição tributária progressiva<br />

A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas<br />

ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de<br />

pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.

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