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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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o Poder Executivo a conceder, mediante regulamento, remissão e anistia (ADI 3.462). Na ementa do<br />

julgamento, o Supremo, com tintas fortes e fundado no princípio constitucional da “Separação de<br />

Poderes”, fez menção expressa à reserva absoluta de lei formal, uma vez que, conforme já detalhado<br />

neste Capítulo (item 2.5.3), o Parlamento, que tem o nobre mister de legislar, não pode se sentir<br />

proprietário de tal atribuição e aliená-la ao Executivo. Recorde-se que é possível ao Chefe do Executivo<br />

editar leis delegadas, desde que autorizado pelo Parlamento nos termos do art. 68 da Constituição<br />

Federal (referente ao Presidente da República, mas aplicável, por simetria, às demais esferas). Todavia,<br />

lei delegada é lei formal, mesmo que elaborada num processo legislativo peculiar, o que não se pode<br />

dizer do regulamento.<br />

Apesar de a matéria se referir a uma limitação constitucional ao poder de tributar, a norma isentiva,<br />

por não estar regulando tal limitação, mas sim excluindo a tributação, poderá ser uma lei ordinária, salvo<br />

nos casos em que o próprio tributo isentado só possa ser criado por lei complementar.<br />

Em estrita consonância com o princípio, a Constituição Federal impõe, em seu art. 150, § 6.º, que<br />

qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou<br />

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,<br />

federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o<br />

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.<br />

Perceba-se que, além de positivar o princípio, a Magna Carta fez mais.<br />

Em primeiro lugar, exigiu que a lei que veicular o benefício seja específica, regulando<br />

exclusivamente benefícios fiscais ou o correspondente tributo ou contribuição (a rigor uma redundância,<br />

visto que as contribuições citadas são tributos).<br />

O motivo da exigência de especificidade da lei é evitar a prática, infelizmente tão comum no<br />

parlamento, de esconder benefícios fiscais dentro de leis que tratam de matéria totalmente diversa da<br />

tributária.<br />

Na praxe legislativa brasileira, os projetos de lei ganham nomes que lhes identificam o conteúdo e<br />

facilitam a discussão da matéria. Assim, em vez de se falar em números se fala na “lei geral das<br />

microempresas”, “lei dos transgênicos” etc.<br />

Um grave problema ocorreria se, por exemplo, fosse escondida, dentro de uma hipotética lei que cria<br />

o “dia do homem”, uma anistia às multas tributárias das empresas que descumpriram regras da legislação<br />

do IPI.<br />

Seria possível que a lei tramitasse no Congresso Nacional sem que a maioria do parlamento tomasse<br />

conhecimento do benefício, o que configuraria uma agressão ao princípio da indisponibilidade do<br />

patrimônio público, pois os representantes do povo não teriam efetivamente analisado o mérito da<br />

questão.<br />

Também é possível imaginar a perniciosa inclusão, por parte da oposição, de benefício fiscal dentro<br />

de uma lei importante, de interesse da situação, como mecanismo para “negociar” uma aprovação<br />

conjunta.<br />

Não se deve dar ao citado § 6.º uma interpretação tão restritiva ao ponto de considerar

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