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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre<br />

iniciativa e à isonomia” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).<br />

2.13.4.3<br />

A imunidade tributária dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades<br />

educacionais e assistenciais sem fins lucrativos<br />

A imunidade tributária conferida aos partidos políticos e às fundações por eles mantidas é corolário<br />

do Estado Democrático de <strong>Direito</strong> e assegura o pluralismo político, ao evitar que o Estado use do poder<br />

de tributar como pretexto para subjugar partidos políticos cujas concepções contrariem aquelas adotadas<br />

por quem esteja no exercício do poder.<br />

Ao imunizar as entidades sindicais dos trabalhadores, o legislador constituinte quis proteger a<br />

liberdade de associação sindical estatuída no art. 8.º da Magna Carta. Perceba-se, contudo, que a<br />

proteção somente beneficia os sindicatos de trabalhadores, talvez por estes se encontrarem no lado<br />

normalmente mais fraco da relação trabalhista. Os sindicatos de empregadores (patronais) não são,<br />

portanto, beneficiários da regra imunizante.<br />

As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que<br />

atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.<br />

O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão<br />

de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a<br />

imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a<br />

Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da<br />

eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a<br />

regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.<br />

Como a lei editada estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade),<br />

será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do art. 146, II, da CF/1988.<br />

Nessa linha o posicionamento do STF afirmando o seguinte (grifou-se):<br />

“Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o<br />

que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação<br />

de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune;<br />

não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina<br />

infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar ” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC<br />

1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10).<br />

Não se trata de uma exceção à regra de que a lei complementar só é exigível quando a Constituição<br />

expressamente a requer. Na realidade, o que ocorre neste caso é que a lei complementar não foi<br />

expressamente exigida no dispositivo que pediu a regulamentação (art. 150, VI, c), mas o foi em outra<br />

parte do texto constitucional, qual seja o inciso II do art. 146 da Carta Maior.<br />

Atualmente, quem faz o papel da lei complementar reguladora da imunidade é o art. 14 do Código<br />

<strong>Tributário</strong> Nacional. Nos precisos termos do dispositivo, são os seguintes os requisitos para que as

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