21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Conforme ressaltado quando da análise do ITCMD estadual, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional trata de<br />

um único imposto de transmissão, de competência estadual, incidente exclusivamente sobre a transmissão<br />

de bens imóveis e de direitos a eles relativos (arts. 35 a 42). Entretanto, com a Constituição Federal de<br />

1988, foi prevista a criação de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal<br />

(ITBI).<br />

A atual atribuição constitucional de competência é precisa, de forma a evitar conflitos entre Estados e<br />

seus respectivos Municípios. Assim, se a transmissão é causa mortis, incide o ITCMD; se é inter<br />

vivos, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a título gratuito (doação). No primeiro caso,<br />

incide o ITBI; no segundo, o ITCMD. Em ambas as hipóteses, a tributação tem finalidade fiscal.<br />

Nessa linha, segundo o art. 156, II, da CF/1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre a<br />

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão<br />

física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua<br />

aquisição.<br />

Sobre a definição de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ver comentários feitos na análise<br />

do fato gerador do ITR (item 13.1.6.4 deste Capítulo).<br />

Os direitos reais estão enumerados no art. 1.225 no Código Civil, conforme a seguir transcrito:<br />

“Art. 1.225. São direitos reais:<br />

I – a propriedade;<br />

II – a superfície;<br />

III – as servidões;<br />

IV – o usufruto;<br />

V – o uso;<br />

VI – a habitação;<br />

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;<br />

VIII – o penhor;<br />

IX – a hipoteca;<br />

X – a anticrese<br />

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007)<br />

XII – a concessão de direito real de uso”. (Incluído pela Lei 11.481/2007)<br />

A rigor, como a propriedade é legalmente definida como direito real, é correto afirmar que o ITBI<br />

incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia.<br />

A incidência também vai ocorrer na cessão de direitos de aquisição dos imóveis. Ressalte-se que o<br />

direito do promitente comprador do imóvel (direito de aquisição decorrente do contrato de compromisso<br />

de compra e venda) já está legalmente incluído entre os direitos reais sobre imóveis (inciso VII acima<br />

transcrito), de forma que sua transmissão já estaria sujeita ao tributo, independentemente da regra<br />

extensiva.<br />

Por outro lado, estão excluídas do campo de incidência do ITBI as transmissões de direitos reais de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!