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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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posição de responsável tributário.<br />

6.5.1.2<br />

O caso da arrematação em hasta pública<br />

A arrematação em hasta pública ocorre no processo de execução, no qual o Estado-juiz adentra no<br />

patrimônio do devedor, apreendendo um bem e alienando-o em praça pública. Neste caso, o arrematante<br />

(aquele que ofereceu o maior lance) adquire o imóvel livre de quaisquer ônus.<br />

A sub-rogação ocorre sobre o preço, de forma que o adquirente não se coloca como responsável por<br />

quaisquer tributos devidos até a data da alienação. Os débitos existentes devem ser quitados com o<br />

produto da arrematação. Caso o valor alcançado pelo imóvel seja insuficiente para a quitação do tributo,<br />

o Fisco não poderá exigir do adquirente – nem do alienante – qualquer excedente, visto que a subrogação,<br />

neste caso, é real e não pessoal.<br />

Nessa linha, transcrevem-se as pedagógicas palavras do Superior Tribunal de Justiça, constantes do<br />

acórdão proferido no julgamento do REsp 166.975/SP:<br />

“Processo civil. Arrematação. Falência. Tributo predial incidente sobre o imóvel arrematado.<br />

Matéria concernente ao processo falimentar. Negativa de vigência ao art. 130, parágrafo único, CTN.<br />

Precedentes. Doutrina. Recurso especial provido. I – Na hipótese de arrematação em hasta pública,<br />

dispõe o parágrafo único do art. 130 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional que a sub-rogação do crédito<br />

tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre sobre o<br />

respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a<br />

ser garantidos pelo referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos<br />

ônus tributários devidos até a data da realização da hasta. II – Se o preço alcançado na arrematação<br />

em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante<br />

responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que<br />

incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos<br />

encargos tributários” (STJ, 4.ª T., REsp 166.975/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

24.08.1999, DJ 04.10.1999, p. 60).<br />

6.5.2<br />

A responsabilidade do adquirente ou remitente de bens móveis<br />

A regra relativa à aquisição de bens móveis é basicamente a mesma aplicada à aquisição de imóveis,<br />

de forma que a única diferença que merece nota é a inaplicabilidade das exceções estudadas nos itens<br />

anteriores (ver comentários finais do item 6.5.1 em que é citado precedente da 3. a Turma do STJ em<br />

sentido oposto).<br />

A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com o que os civilistas denominam de<br />

“tradição”, ou seja, com a entrega do bem ao adquirente. No caso de aquisição de veículo, quando o<br />

adquirente procura o Detran para o registro da transferência, esta já está aperfeiçoada, assim como a<br />

sucessão tributária. Não há exceção ao caso, de forma que o pagamento do IPVA pendente deve ser<br />

efetuado pelo adquirente, mesmo que na aquisição tenha sido apresentada certidão afirmando a<br />

inexistência de débito.

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