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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Numa prova subjetiva de<br />

concurso público em que seja necessário fundamentar o posicionamento do STJ, é conveniente citar o<br />

dispositivo. Nas provas de direito financeiro, que normalmente são fiéis seguidoras das disposições da<br />

Lei 4.320/1964, tal norma também deve ser utilizada. Nos demais casos, aconselha-se ao candidato<br />

seguir estritamente a definição constante do art. 3.º do CTN.<br />

O principal efeito da tese encampada pelo Superior Tribunal de Justiça foi o de definir que, por não<br />

serem tributos, as contribuições para o FGTS não estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos<br />

estabelecido no art. 174 do CTN. Seriam a elas aplicáveis os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do<br />

Regulamento do FGTS (aprovado pelo Decreto 99.684/1990), na parte em que ressalvam “privilégio do<br />

FGTS à prescrição trintenária”. Raciocinavam de forma semelhante o Tribunal Superior do Trabalho<br />

(Súmula 362) e o Supremo Tribunal Federal, tanto na sua Primeira Turma (RE 134.328), quanto na<br />

Segunda (RE 120.189).<br />

No entanto, ao julgar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral<br />

reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas que preveem a prescrição<br />

trintenária são incompatíveis com o disposto inciso XXIX, do artigo 7º, da CF/88, que prevê, para os<br />

créditos resultantes das relações de trabalho, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, até o<br />

limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. É este, portanto, o prazo prescricional<br />

aplicável para a cobrança das contribuições para o FGTS.<br />

Contudo, reconhecendo que se tratava de uma mudança com severas repercussões materiais que, se<br />

dotada de eficácia retroativa, poderia trazer sérios danos à segurança jurídica, o STF decidiu dar efeitos<br />

prospectivos à decisão, de forma que ela passou a ser aplicável a partir do dia 13 de novembro de 2014,<br />

data do julgamento.<br />

Para os objetivos dessa obra, é fundamental ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não mudou o<br />

seu entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos, o que foi<br />

claramente destacado no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Assim, há de se repisar<br />

que o fundamento para aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS (CF, art. 7º, XXIX) não possui<br />

qualquer correlação com as normas do Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

1.4<br />

OS TRIBUTOS EM ESPÉCIES

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