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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%<br />

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%<br />

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%<br />

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%<br />

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%<br />

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%<br />

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%<br />

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%<br />

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%<br />

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%<br />

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%<br />

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%<br />

Atentar para o seguinte:<br />

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:<br />

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)<br />

Receita Bruta (em 12 meses)<br />

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma<br />

deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela 5-B, acima.<br />

15.14<br />

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI E A SISTEMÁTICA<br />

DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS<br />

Com o advento da Lei Complementar 128/2008, foi instituída, a partir de 1.º de julho de 2009, em<br />

benefício do Microempreendedor Individual – MEI, a sistemática de recolhimento dos impostos e<br />

contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da<br />

receita bruta auferida no mês, desde que respeitado o próprio limite para enquadramento como MEI,<br />

conforme detalhado a seguir.<br />

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha<br />

auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e<br />

que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.<br />

O MEI fica automaticamente excluído da possibilidade de sujeição à sistemática de valores fixos<br />

mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS eventualmente instituída pelos Estados, DF e Municípios<br />

e não será beneficiado por qualquer redução ou dedução do valor a ser recolhido em virtude de isenção<br />

ou redução do ISS ou ICMS concedidas por tais entes federados. Na mesma linha de raciocínio, ao

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