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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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sua (salvo disposição legal em contrário).<br />

O dispositivo está em plena consonância com o art. 102, visto que o CTN, editado pela União como<br />

norma geral em matéria tributária, foi, justamente por isso, recepcionado com o status de lei<br />

complementar.<br />

3.3.2.2<br />

Vigência temporal<br />

Conforme estudado, após a publicação da lei, segue-se sua vigência, o que pode se verificar de<br />

imediato ou após um lapso temporal previsto no próprio texto legal (vacatio legis).<br />

Também já foi dito que o art. 8.º da Lei Complementar 95/1998 determina que a data de vigência da<br />

lei seja indicada de forma expressa no próprio texto legal.<br />

Entretanto, no caso de ausência de disposição expressa no texto da lei porventura editada, o<br />

ordenamento jurídico ainda prevê uma solução subsidiária, constante no art. 1.º da Lei de Introdução às<br />

normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro, nos termos abaixo transcritos:<br />

“Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias<br />

depois de oficialmente publicada.<br />

§ 1.º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três<br />

meses depois de oficialmente publicada”.<br />

A regra é plenamente aplicável em matéria de legislação tributária, ressalvadas as regras específicas<br />

de vigência relativas a esse ramo do direito, previstas no CTN, conforme se extrai do art. 101 do próprio<br />

Código.<br />

Dessa forma, publicada uma lei tributária, a vigência se dará de acordo com a cláusula própria que<br />

deve constar do próprio texto legal. No caso de inexistência de disposição expressa, deve-se observar<br />

o prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação (vacatio legis) para o início da vigência.<br />

No caso de aplicação de lei brasileira em território estrangeiro (caso admitida via tratado, por<br />

exemplo), a vigência dar-se-ia no prazo de três meses.<br />

Há de se ressaltar, entretanto, que o Código <strong>Tributário</strong> Nacional possui regras diferenciadas de<br />

vigência para as normas complementares previstas no seu art. 100 (salvo no que concerne aos costumes<br />

que estarão em vigor tão logo se configurem como tal).<br />

Com base na regra da especialidade, portanto, são as seguintes as regras de vigência das normas<br />

complementares (CTN, art. 103):<br />

a) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, salvo<br />

disposição em contrário, na data de sua publicação.<br />

Tais atos (Portarias, Instruções Normativas, Atos Declaratórios Normativos) também devem conter<br />

cláusula expressa de vigência, caso em que se observará o prazo previsto.<br />

Entretanto, na ausência de disposição expressa (daí o “salvo disposição em contrário”), a vigência<br />

virá colada com a publicação, não ocorrendo o fenômeno da vacatio legis.

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