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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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de lançar eram exclusivamente aquelas constantes do caput, alíneas e parágrafo único do art. 173 do<br />

CTN. Nessa linha, a regra relativa ao prazo para homologação (CTN, art. 150, § 4.º) deveria ser<br />

complementada pela constante do art. 173, I, do mesmo Código.<br />

Por conseguinte, a decadência somente se verificaria com o decurso de cinco anos, contados do<br />

exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo que possui o Estado para rever o<br />

lançamento.<br />

Um exemplo ajuda na compreensão da tese.<br />

Suponha-se que o fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação ocorra no dia 16<br />

de março de 2006 e que o respectivo sujeito passivo, descumprindo a legislação aplicável, não realize<br />

qualquer pagamento até a data do vencimento. O prazo para “homologação” seria de cinco anos contados<br />

do fato gerador, expirando-se no dia 16 de março de 2011 (aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN). Como<br />

no último dia do prazo a Administração Tributária poderia deixar de “homologar o lançamento” e<br />

constituir o crédito correspondente, o prazo para lançar de ofício seria de cinco anos, contados a partir<br />

do primeiro dia do exercício seguinte (1.º de janeiro de 2012). Nessa linha, a decadência somente<br />

ocorreria no dia 1.º de janeiro de 2017.<br />

A situação pode ser visualizada da seguinte forma:<br />

Pelo entendimento, quando o CTN afirmou que o prazo decadencial seria contado “do primeiro dia<br />

do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” (art. 173, I), teria tomado<br />

como referência a data até a qual o lançamento poderia ser homologado.<br />

A tese é, no mínimo, curiosa, pois fala em homologação quando o sujeito passivo não realizou<br />

qualquer pagamento sobre o qual tal atividade administrativa pudesse incidir, o que, por si só, já<br />

demonstraria sua incongruência com a essência da sistemática.<br />

Pela peculiaridade do entendimento, transcreve-se o seguinte excerto, da lavra do STJ:<br />

“(…). À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar, a partir do fato<br />

gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da<br />

homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinquídio, computar mais cinco anos. Surgiu<br />

assim a contagem do cinco mais cinco, merecendo adesão majoritária” (STJ, 2.ª T., AgRgREsp<br />

251.831/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.09.2001, DJ 18.02.2002).

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