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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Por tudo isso, decidiu-se quanto a petróleo e seus derivados e energia elétrica que a regra seria<br />

oposta, de forma que, nas operações interestaduais, o produto da arrecadação iria caber ao Estado<br />

em que ocorresse o consumo.<br />

A operacionalização técnica da decisão política se concretizou mediante a concessão de imunidade<br />

às operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e<br />

gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, § 2.º, X, b).<br />

A sistemática é bem simples e pode ser entendida com um exemplo.<br />

A operação que destina energia elétrica da usina hidrelétrica de Itaipu/PR ao Estado de São Paulo<br />

(operação interestadual) é imune (caso contrário, a arrecadação ficaria no Paraná). Quando a Eletropaulo<br />

aliena energia elétrica ao consumidor domiciliado em São Paulo (operação interna), ocorre o fato<br />

gerador (a operação não é imune), e o tributo fica nesse Estado, visto que nele ocorrerá o consumo.<br />

A regra foi criada para beneficiar os Estados (e o Distrito Federal) em que ocorre o consumo de<br />

energia elétrica e derivados de petróleo, e não para beneficiar os consumidores.<br />

Nos casos em que consumidores de combustíveis tentavam se livrar do ICMS adquirindo-os em<br />

Estados vizinhos, forçando uma operação interestadual, o STF entendeu por inaplicável a imunidade,<br />

evitando que os Estados, verdadeiros beneficiários da regra, acabassem sendo por ela prejudicados.<br />

Nessa linha, o seguinte julgado da Suprema Corte (grifou-se):<br />

“ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações<br />

interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2.º, X, b, da CF. Benefício fiscal que não foi instituído em<br />

prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua<br />

totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Consequente<br />

descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a<br />

empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do<br />

Estado de São Paulo” (STF, Tribunal Pleno, RE 198.088/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.05.2000,<br />

DJ 05.09.2003, p. 32).<br />

Ao afirmar o descabimento das teses de inconstitucionalidade dos textos legais que previam a<br />

incidência no caso de aquisição para consumo, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 2.º, § 1.º,<br />

III, da Lei Complementar 87/1996, que, tratando do ICMS, afirma:<br />

“§ 1.º O imposto incide também:<br />

(…)<br />

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e<br />

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à<br />

comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto<br />

ao Estado onde estiver localizado o adquirente”.<br />

Ressalte-se que, segundo o STF, a imunidade ora analisada não se aplica a todo e qualquer derivado<br />

de petróleo, mas somente aos combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes. A Corte refutou a tese de

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