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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do<br />

segurado.<br />

Assim, as entidades de previdência privada que tiverem como patrocinadores os entes políticos e<br />

suas entidades da administração indireta jamais serão beneficiadas pela imunidade tributária das<br />

entidades assistenciais, pois se o patrocinador estatal não pode contribuir com um montante maior<br />

que aquele a cargo do beneficiário, também não pode, por óbvio, contribuir sozinho.<br />

A decisão foi, portanto, uma grande derrota impingida aos chamados “fundos de pensão das estatais”.<br />

É fundamental registrar que, tendo em vista as alegações dos Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio,<br />

Cármen Lúcia e Teori Zavascki no sentido de que o art. 150, VI, c, da CF, não distinguiria as entidades de<br />

assistência social que contam das que não contam com contribuições dos beneficiários, o Supremo<br />

entendeu que na sua atual composição a matéria não estaria pacificada ao ponto de se tornar vinculante.<br />

Como consequência, rejeitou o projeto que transformava os dizeres da Súmula 730 em um enunciado<br />

vinculante, mas manteve o verbete como não vinculante, demonstrando que ele ainda reflete o<br />

posicionamento majoritário do STF.<br />

2.13.4.4<br />

A imunidade tributária cultural<br />

No seu art. 150, VI, d, a CF/1988 proíbe os entes federados de instituir impostos sobre livros,<br />

jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.<br />

A imunidade visa a baratear o acesso à cultura e, por facilitar a livre manifestação do pensamento, a<br />

liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação e o acesso à informação, todos<br />

direitos e garantias individuais constitucionalmente protegidos (CF, art. 5.º, IV, IX e XIV), configura,<br />

também, cláusula pétrea.<br />

Das imunidades previstas no inciso VI do art. 150 da CF, esta é a única puramente objetiva, de<br />

forma a impedir tão somente a cobrança dos impostos incidentes diretamente sobre os livros, jornais,<br />

periódicos e sobre o papel destinado a sua impressão.<br />

Assim, por exemplo, como o objeto livro é imune, não se cobra ICMS quando este sai do<br />

estabelecimento comercial, nem IPI quando sai da indústria, nem II quando é estrangeiro e ingressa no<br />

território nacional; entretanto, como o sujeito livraria não é imune, deve pagar IR pelos rendimentos que<br />

obtém com a venda dos livros, bem como o IPTU com relação ao imóvel de que é proprietária. Nessa<br />

linha, a jurisprudência pacífica do STF, conforme demonstra o excerto abaixo transcrito:<br />

“IPMF. Empresa dedicada à edição, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas e<br />

periódicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação<br />

escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual<br />

não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade — que permanecem<br />

sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em<br />

imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão<br />

de valores e de créditos e direitos de natureza financeira)” (STF, 1. a T., RE-ED 206.774/RS, Rel.<br />

Min. Ilmar Galvão, j. 04.04.2000, DJ 09.06.2000, p. 30).

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