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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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D)<br />

E)<br />

No âmbito estadual, cabe ao Governador do estado, e no âmbito municipal, ao Prefeito a edição de decretos<br />

regulamentando as leis federais, estaduais e municipais.<br />

Não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.<br />

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(ESAF/MPOG/ATPS – 2012) No que se refere à tributação, são consideradas normas complementares:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

os atos normativos exarados pelas autoridades administrativas e os decretos expedidos pelo Presidente da<br />

República.<br />

as portarias expedidas pelo Ministro da Fazenda e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades<br />

administrativas.<br />

os convênios que entre si celebrem a União e os Estados e os tratados internacionais.<br />

os decretos, as portarias e as instruções normativas expedidas pela Receita Federal.<br />

as decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa, independentemente de previsão em lei.<br />

(ESAF/ARFB – 2012) Sobre a vigência da legislação tributária, assinale a opção INCORRETA.<br />

Entende-se por vigência a aptidão de uma norma para qualificar fatos, desencadeando seus efeitos de direito.<br />

Vigência e eficácia, atributos normativos que costumam existir simultaneamente, no <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong> podem existir<br />

separadamente.<br />

Pode-se ter no <strong>Direito</strong> <strong>Tributário</strong> norma vigente mas não eficaz, como no caso das que majorem tributos, que em<br />

geral têm sua eficácia diferida para o início do exercício financeiro seguinte ao qual foi publicada; todavia, não se<br />

admite norma eficaz e não vigente.<br />

As normas constitucionais de eficácia limitada constituem exemplo de norma que, embora em vigor, não está apta<br />

a produzir efeitos.<br />

No caso das leis que necessitem regulamentação, é lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal,<br />

estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária, não podendo ser interpretado, todavia, de forma<br />

a surpreender o contribuinte.<br />

(FGV/XV OAB – 2014) O art. 146, III, a, da Constituição Federal estabelece que lei complementar deve trazer a<br />

definição dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes dos impostos previstos na Constituição.<br />

Caso não exista lei complementar prevendo tais definições relativamente aos impostos estaduais, os estados:<br />

não podem instituir e cobrar seus impostos, sob pena de violação do Art. 146 da Constituição.<br />

podem instituir e cobrar seus impostos, desde que celebrem convênio para estabelecer normas gerais.<br />

podem instituir e cobrar seus impostos, pois possuem competência legislativa plena até que a lei complementar<br />

venha a ser editada.<br />

podem instituir e cobrar seus impostos, desde que seja publicada Medida Provisória autorizando.<br />

(FGV/XIV OAB – 2014) Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a<br />

cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no art. 195, I, c, da<br />

Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in<br />

idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo<br />

próprio texto constitucional. A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo<br />

Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.<br />

A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição<br />

Federal.<br />

A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar<br />

a CSLL.<br />

A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.<br />

A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.<br />

(FGV/CONSULTOR LEGISLATIVO/MA – 2013) Com relação à Legislação Tributária, analise as afirmativas a<br />

seguir.

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