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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações<br />

acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso.<br />

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(CETRO/AFTM/SP – 2014) Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:<br />

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dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes ou consequentes da obrigação principal<br />

respectiva.<br />

em caso de moratória, se houver seu anulamento, torna-se o crédito tributário exigível, sem, entretanto, a<br />

cobrança dos respectivos juros de mora.<br />

se considera o depósito a que se refere o artigo 151, inciso II, do CTN um ato voluntário, no sentido de que este<br />

não pode ser exigido do sujeito passivo da relação tributária como condição para conhecimento de pedido<br />

formulado em ação judicial promovida contra a Fazenda Pública.<br />

salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas.<br />

devedor em recuperação judicial não terá direito a parcelamento do crédito tributário.<br />

(VUNESP/PROCURADOR/SAAE/SP – 2014) A suspensão da exigibilidade de um tributo acarretará:<br />

a extinção do crédito.<br />

a lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização.<br />

a suspensão das medidas de cobrança do crédito.<br />

a remessa dos autos ao Ministério Público.<br />

a abertura de sindicância para apuração de responsabilidade do autor da exigência.<br />

(VUNESP/ADVOGADO/DESENVOLVESP – 2014) É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:<br />

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser<br />

objeto de ação anulatória.<br />

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.<br />

a conversão do depósito em renda.<br />

o depósito do seu montante integral.<br />

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento.<br />

(VUNESP/JUIZ DE DIREITO/TJ/RJ – 2013) Celestino, inconformado com o valor do Imposto Predial e Territorial<br />

Urbano (IPTU) que foi notificado a pagar, e não pagou, promoveu ação anulatória do ato declarativo da dívida,<br />

sem proceder, contudo, ao depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos<br />

juros e multa e demais encargos, conforme determina a lei que trata da execução fiscal. A Fazenda Pública<br />

Municipal contestou, alegando que o feito é de ser extinto diante do descumprimento da exigência legal. Nesse<br />

caso, o juiz deve<br />

estipular o prazo de 5 dias para que o autor efetue o depósito e, uma vez promovido, dar regular processamento<br />

ao feito ou, extingui-lo, caso o depósito não seja realizado.<br />

extinguir o feito em razão da expressa determinação da lei que exige o depósito prévio para esse tipo de ação.<br />

dar regular andamento ao feito por ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de<br />

admissibilidade de ação na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.<br />

extinguir o feito por ser desprovido de utilidade, haja vista que a ausência do depósito impede a suspensão da<br />

exigibilidade do crédito.<br />

(FUNCAB/PROCURADOR/SANEAR – 2013) Encontra previsão entre as causas de suspensão do crédito<br />

tributário:<br />

o depósito do montante integral.<br />

a anistia.<br />

a remissão.<br />

a transação.

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