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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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pelo instituto da denúncia espontânea, não sendo punido.<br />

A configuração da denúncia como espontânea, com o consequente benefício do afastamento da<br />

responsabilidade pela infração, depende de que a confissão seja realizada antes que o Fisco tome<br />

qualquer providência tendente a lançar o tributo. Assim, se o contribuinte citado no exemplo acima<br />

recebeu um pedido de esclarecimentos formulado pela Administração Tributária, não lhe é mais possível<br />

obter os benefícios da denúncia espontânea. Aliás, após saber das providências fiscais, nada de<br />

espontâneo haverá no procedimento do sujeito passivo.<br />

O afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do<br />

procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nessa linha,<br />

enquanto a autoridade fiscal investiga, faz pesquisas, coleta dados necessários ao lançamento do tributo<br />

ou multa, o sujeito passivo ainda tem a possibilidade de se beneficiar do instituto, faculdade que somente<br />

cessa com o conhecimento oficial por parte do interessado acerca da existência de procedimento<br />

instaurado relativo à respectiva infração.<br />

Assim, o ato que formaliza o início de procedimento relativo à infração deve identificar os períodos<br />

objeto de apuração e os tributos a que se refere. Por conseguinte, somente estará o sujeito passivo<br />

impedido de obter os benefícios da denúncia espontânea no que concerne a tais tributos e a tais períodos.<br />

A título de exemplo, se a Receita Federal inicia formalmente processo de fiscalização relativo ao<br />

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e contribuições vinculadas (COFINS, PIS, CSLL), não está<br />

o fiscalizado impedido de confessar espontaneamente infrações relativas ao IPI, livrando-se das<br />

respectivas punições. Da mesma forma, se a fiscalização se refere a fatos geradores ocorridos no<br />

transcorrer dos exercícios de 2004 e 2005, nada impede que o contribuinte usufrua dos benefícios da<br />

denúncia espontânea relativa a fatos geradores verificados nos exercícios anteriores ou posteriores<br />

àqueles fiscalizados.<br />

Tomando como parâmetro a legislação federal, tem-se por iniciado o procedimento de fiscalização e,<br />

portanto, ficará afastada a espontaneidade do fiscalizado, com: a) o primeiro ato de ofício, escrito,<br />

praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;<br />

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria<br />

importada (Decreto 70.235/1972, art. 7.º). Ressalvada a especificidade da legislação aduaneira (letra c<br />

acima), disposições idênticas em conteúdo constam da legislação tributária de muitos, se não de todos, os<br />

entes tributantes.<br />

Registre-se que a norma reguladora do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal prevê a<br />

exclusão da espontaneidade de todos os envolvidos em uma infração se qualquer deles for cientificado<br />

do procedimento administrativo ou medida de fiscalização referente ao ilícito (Decreto 70.235/1972, art.<br />

7.º, § 1.º). Assim, por exemplo, se a Receita Federal do Brasil instaura procedimento fiscal contra<br />

contribuinte pessoa física em virtude de ausência de retenção de Imposto de Renda sobre seus<br />

rendimentos, não estará configurada a espontaneidade em eventual confissão do ilícito, acompanhada de<br />

pagamento por parte da fonte pagadora omissa. A regra é razoável, pois carece de real espontaneidade<br />

uma confissão provavelmente motivada pelo conhecimento de que a fiscalização já deflagrou

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