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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir<br />

eficácia normativa, entram em vigor, salvo disposição em contrário, 30 dias após a data de sua<br />

publicação.<br />

Conforme estudado no Capítulo 3, item 3.2.4.2, quando a lei atribui eficácia normativa aos<br />

impropriamente chamados “órgãos de jurisdição administrativa”, as decisões por estes proferidas<br />

passam a ter duplo efeito.<br />

O primeiro efeito atinge apenas a pessoa que é “parte” no processo, o sujeito passivo que<br />

impugnou o ato da administração tributária. O segundo decorre da eficácia normativa conferida por<br />

lei, de forma que a tese adotada na decisão passa a integrar a legislação tributária, vinculando os<br />

servidores da administração fazendária respectiva.<br />

Dessa forma, se a decisão final de órgão julgador estadual declara improcedente lançamento feito<br />

contra contribuinte “X”, entendendo que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria feito entre<br />

filiais da mesma empresa, imediatamente a decisão beneficia o contribuinte “X”, que deixa de ser<br />

devedor. Se a legislação desse mesmo Estado atribuiu eficácia normativa às decisões finais do proposto<br />

órgão julgador, após o prazo estabelecido na lei, a decisão passará a possuir efeito normativo, “entrando<br />

em vigor”.<br />

Perceba-se que cabe à lei que trata do processo administrativo fiscal do ente federado estabelecer o<br />

prazo após o qual a decisão entrará em vigor. Na ausência de disposição expressa, a vigência se dará 30<br />

dias após a data de sua publicação.<br />

c) Os convênios que entre si celebrarem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,<br />

entrarão em vigor, salvo disposição em contrário, na data neles prevista.<br />

Aqui residem mais algumas imperfeições do Código <strong>Tributário</strong> Nacional.<br />

Em primeiro lugar, é absolutamente desnecessária uma regra que diga que uma norma jurídica entra<br />

em vigor na data nela prevista, visto que isso é o óbvio, o corriqueiro, o usual. As regras sobre vigência<br />

previstas no CTN deveriam ser apenas subsidiárias, aplicando-se, como nos casos anteriores, salvo<br />

disposição em contrário.<br />

Neste ponto, o CTN perdeu a preciosa oportunidade de ditar a regra aplicável aos convênios que não<br />

preveem, em seus textos, a data da vigência, situação que ficou sem solução normativa expressa.<br />

Entende parte da doutrina que, em tal situação, o convênio simplesmente não entraria em vigor, o que,<br />

admita-se, não é uma solução razoável.<br />

Parece que a solução mais apropriada é seguir o art. 101 do CTN, que deixa claro que, na ausência<br />

de disposição específica, devem ser seguidas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em<br />

geral. Nessa linha, se o convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1.º da<br />

LINDB, que estipula um prazo de 45 dias de vacatio legis.<br />

Em prova de concurso público, a matéria não tem gerado problemas, pois as bancas têm-se limitado a<br />

transcrever as disposições do Código, que, em síntese, são resumidas no quadro abaixo:<br />

Atos normativos administrativos

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