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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples<br />

Nacional em relação a essas aquisições (art. 23, § 1.º).<br />

Deve-se atentar para o fato de que continua não sendo possível o creditamento por parte do<br />

optante do Simples Nacional, sendo a novidade aplicável somente ao adquirente não optante pela<br />

sistemática, com os limites e condições explicitados a seguir.<br />

Na hipótese de creditamento, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no<br />

documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nas Tabelas 01 ou 02 abaixo para a<br />

faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês<br />

anterior ao da operação.<br />

Nos estritos termos legais, não haverá direito a crédito do adquirente não optante nas seguintes<br />

hipóteses:<br />

I –<br />

II –<br />

III –<br />

IV –<br />

a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no<br />

Simples Nacional por valores fixos mensais;<br />

a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota aplicável ao<br />

cálculo do crédito no documento fiscal;<br />

houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita<br />

bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da<br />

operação;<br />

o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na<br />

forma do caput e dos §§ 1.º e 2.º do art. 18 da LC 123/2006 deverá incidir sobre a receita<br />

recebida no mês (adoção de regime de caixa, conforme detalhado abaixo).<br />

Também com o objetivo de afastar eventual desestímulo à aquisição de mercadorias dos optantes do<br />

Simples Nacional, a Lei Complementar 128/2008 facultou aos Estados e ao Distrito Federal, “mediante<br />

deliberação exclusiva e unilateral”, a concessão às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela<br />

legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional de crédito correspondente ao ICMS<br />

incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples<br />

Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência<br />

dessas mercadorias.<br />

Assim, caso os Estados e o DF resolvam se utilizar da faculdade legal, se a não optante “B” adquirir<br />

uma mercadoria de uma indústria optante “A”, poderá se creditar do ICMS incidente sobre os insumos<br />

que “A” utilizou na industrialização da mercadoria adquirida. Perceba-se que, nessa hipótese, “A” estará<br />

transferindo para “B” um crédito que não possui (uma vez que os não optantes do Simples Nacional<br />

jamais têm direito a crédito do ICMS). A situação pode ser visualizada por intermédio do seguinte<br />

esquema:

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