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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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classificação pentapartida dos tributos, como faz o direito brasileiro, implica, necessariamente, a<br />

inaplicabilidade às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios do art. 4.º do CTN.<br />

Exemplo:<br />

1.4.2<br />

(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF5/2006) Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato<br />

gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais<br />

adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de<br />

1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas<br />

dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.<br />

(CERTO)<br />

Os impostos<br />

Como dito anteriormente, os tributos podem ser vinculados ou não vinculados, dependendo da<br />

necessidade ou não de o Estado realizar alguma atividade específica relativa ao contribuinte para<br />

legitimar a cobrança. Quando o tributo é vinculado, o ente tributante competente para instituí-lo é<br />

justamente aquele que realiza a respectiva atividade estatal. Assim, quem realiza a obra da qual decorre<br />

valorização imobiliária cobra a contribuição de melhoria; quem presta o serviço público específico e<br />

divisível ou exerce o poder de polícia cobra a taxa.<br />

Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de<br />

riqueza do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da<br />

solidariedade social. As pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a contribuir com o Estado,<br />

fornecendo-lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum. Assim, aqueles<br />

que obtêm rendimentos, vendem mercadorias, são proprietários de imóveis em área urbana, devem<br />

contribuir respectivamente com a União (IR), com os Estados (ICMS) e com os Municípios (IPTU). Estes<br />

entes devem usar tais recursos em benefício de toda a coletividade, de forma que os manifestantes de<br />

riqueza compulsoriamente se solidarizem com a sociedade. Em resumo, as taxas e contribuições de<br />

melhoria têm caráter retributivo (contraprestacional) e os impostos, caráter contributivo.<br />

É importante perceber que os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua<br />

arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Aliás, como regra, a vinculação de sua receita a órgão,<br />

fundo ou despesa é proibida diretamente pela Constituição Federal (art. 167, IV). Portanto, além de<br />

serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada. Sua receita<br />

presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti<br />

universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser<br />

custeados por intermédio de taxas.<br />

A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e<br />

privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II,<br />

IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA);<br />

os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são<br />

exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos<br />

impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

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