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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.<br />

Quanto ao último aspecto, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria<br />

espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes<br />

daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser<br />

criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as<br />

contribuições já criadas. Percebe-se que, no entender do Tribunal, quando o § 4.º do art. 195 da CF<br />

exige, para a criação das contribuições residuais, obediência ao inciso I do art. 154 da mesma Carta, o<br />

cumprimento da exigência deve ser feito com as devidas adaptações.<br />

Há quem afirme que a remissão ao art. 154, I, da CF/1988 teria sido feita apenas para exigir que a<br />

instituição da contribuição residual fosse veiculada em lei complementar. No entanto, se o legislador<br />

constituinte originário quisesse estatuir regra tão singela, teria optado por simplesmente exigir lei<br />

complementar de forma expressa no próprio art. 195, § 4.º, da Magna Carta, facilitando a tarefa do<br />

intérprete. Assim, a remissão foi feita para assemelhar a disciplina jurídica da criação dos impostos e<br />

contribuições residuais. A tese ora defendida tem sido seguida estritamente nas provas de concurso<br />

público, conforme pode ser exemplificado no seguinte item, considerado correto pelo CESPE, no<br />

concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF da 5. a Região, cujas provas foram<br />

aplicadas em 2011: “As contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser<br />

não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais”.<br />

A exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições<br />

(não previstas expressamente na Constituição Federal de 1988). Para a criação daquelas cujas fontes já<br />

constam da Constituição, vale a regra geral: a utilização da lei ordinária. Esse entendimento é pacífico<br />

no STF.<br />

Por bastante esclarecedor, transcreve-se o seguinte excerto de voto do Ministro Carlos Velloso:<br />

“Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao<br />

CTN (art. 146, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas<br />

contribuições exige lei complementar: por que não são impostos, não há exigência no sentido de que<br />

os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar”<br />

(STF, Tribunal Pleno, RE 148.754/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.06.1993, DJ 04.03.1994).<br />

Para que não haja confusões, deve-se ter em mente que a instituição de impostos dá-se, em regra, por<br />

meio de lei ordinária, apesar da necessidade de uma lei complementar definindo seus fatos geradores,<br />

bases de cálculos e contribuintes (papel cumprido, na maioria dos casos, pelo próprio CTN).<br />

Restringindo a análise às contribuições para o financiamento da seguridade social, é possível resumir<br />

esse ponto da seguinte forma: se a Constituição Federal já previu a base econômica sobre a qual vai<br />

incidir determinada contribuição, esta pode ser criada via lei ordinária; se não, a criação só pode ocorrer<br />

via lei complementar. O entendimento é frequentemente cobrado em provas, como se pode verificar na<br />

seguinte questão, extraída da prova do concurso para Procurador do INSS, elaborada pelo CESPE e<br />

aplicada em 1996: “A contribuição social que incida sobre o lucro deve ser instituída por meio de lei

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